Foi publicada no dia 29 de julho a Portaria n° 6.757 da PGFN que regulamenta a transação na cobrança de débitos inscritos em Divida Ativa da União, e do FGTS, estabelecendo os critérios a serem observados para verificação do grau de recuperabilidade das dívidas, bem como, os parâmetros para aceitação da transação individual, concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública, procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
Na portaria foram apontadas três modalidades de transação que podem ser aderidas pelos devedores, sendo elas:
Além dos descontos em multa e juros, a PGFN destacou alguns benefícios que poderão ser concedidos aos contribuintes que aderirem à transação dos débitos, como por exemplo: a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, quando os débitos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (limitado a 70% do saldo devedor); a possibilidade de utilização de créditos do contribuinte em desfavor da União, desde que reconhecidos judicialmente, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Por fim, a nova norma veda que as transações reduzam o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores; reduza multas de natureza penal; conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e ainda, que envolva devedor recorrente.
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