Com tantos tipos e tamanhos diferentes de empresas, nos mais variados regimes de tributação, cada vez mais surgem dúvidas nos contratantes sobre o aproveitamento de créditos sobre as aquisições de insumos de pessoas físicas ou de empresa constituída sob a forma de MEI.
Nas aquisições de pessoa física, a legislação é clara em vedar o direito ao crédito.
Isso porque as leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) deixam claro no parágrafo 2º que “Não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física;”
Já, em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), que surgiu com a Lei Complementar n° 123/2006, temos alguma dificuldade em definir a regra de aproveitamento, pois apesar de ser pessoa jurídica, temos no artigo 3º das Leis do PIS e da COFINS que não dará crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção”.
Para sanar essa dúvida, em 2019 foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Solução de Consulta número 303, permitindo a tomada de crédito nos casos em que “os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições”.
Porém, foi vedado o crédito nos casos em que “os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada com MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições;”.
Feito por Fillipe Fernando
@fillipefernando