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Suspensão da MP 1.118

O Ministro Dias Toffoli do STF suspendeu trecho da Medida Provisória n° 1.118 que excluía a possibilidade de tomada de crédito de PIS COFINS sobre o óleo diesel como insumo, não respeitando o princípio constitucional da anterioridade.

A suspensão ocorreu no dia 07/06/2022 em razão do julgamento da medida cautelar pleiteado na ADI 7.181, promovida pela Confederação Nacional do Transporte, que trata sobre a alteração realizada pela referida MP ao dispositivo da Lei Complementar 192/2022, que determinou a alíquota zero do PIS e da COFINS sobre os combustíveis (óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, entre outros), até o fim de 2022, e garantiu a todas as pessoas jurídicas, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Na decisão, o Ministro entendeu que a medida provisória nº 1.118/22 majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da COFINS, sem respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que a MP revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos, sujeitos à alíquota zero de PIS e da COFINS, manter créditos vinculados.

Ressalta-se que, o Supremo Tribunal Federal entende que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, de maneira que a Medida Provisória deveria produzir efeitos apenas após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

A decisão ainda será levada a referendo do plenário, no dia 10/06/2022 para confirmação da suspensão, enquanto isso, a vedação aos créditos prevista na Medida Provisória está suspensa até dia 15 de agosto de 2022.

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