O Estado de São Paulo, a fim de evitar o acumulo de saldo credor de ICMS, concede Regime Especial de suspensão de ICMS da importação.
Esse Regime Especial pode ser concedido com relação à importação de mercadorias que serão posteriormente objeto de saídas interestaduais com alíquota de 4%.
O Regime Especial para Importação de São Paulo desloca o pagamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
O Regime Especial em questão envolve a suspensão total ou parcial do ICMS na importação, ou seja, o contribuinte deixa de efetuar o pagamento integral ou paga uma quantia reduzida de ICMS durante o processo de importação.
Essa prática resulta em uma otimização do fluxo de caixa da empresa, que não precisa desembolsar o valor total do imposto no momento da importação.
Na prática, o contribuinte deixa de efetuar o pagamento do ICMS por meio de guia no momento do desembaraço, passando a quitar o imposto durante a venda, mediante sua própria escrituração fiscal regular.
Ou seja, o pagamento do ICMS passar a ser em conta gráfica. O Regime Especial de Importação de São Paulo gera um grande benefício de fluxo de caixa.
O Regime Especial foi instituído pela Portaria CAT n° 108 de 24/10/13, e tem como objetivo evitar o acúmulo de saldo credor pelas empresas importadoras.
Com a aprovação, pelo Senado Federal, da Resolução n° 12/2013, a alíquota do ICMS nas transações interestaduais seria de 4% no caso de bens não submetidos a processo de industrialização ou, caso sejam submetidos a processo de industrialização, resulte em conteúdo de importação superior a 40%.
Para obter o Regime Especial, a empresa deverá promover o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
Para a obtenção do Regime Especial de Importação de São Paulo é necessário fazer o pedido à Diretoria Executiva Tributária (DEAT), por requerimento eletrônico, apresentando um estudo que demonstre o percentual de redução de ICMS necessário para inibir a formação de saldos elevados e continuados.
Ressalta-se que, o fato do contribuinte possuir débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizado não é um impedimento para que ele solicite o regime especial. Entretanto, o débito precisa estar garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
Se você é importador e distribui seus produtos para diversos Estados, vale a pena conhecer outros incentivos fiscais, tanto para importação, quanto para as saídas. Estados como Espírito Santo, Santa Catarina, Minas Gerais, Pernambuco, Rondônia, dentre outros, possuem ótimos incentivos fiscais.
Saiba mais:
PRODERO – Incentivo Importação Rondônia.
INVEST-ES – Incentivo Importação Espírito Santo
FUNDAP – Incentivo Importação Espírito Santo
O Regime Especial de Importação de São Paulo, por meio da CAT 108, é a solução para importadores de São Paulo, que, ao praticarem vendas interestaduais, estão sujeitos ao ICMS de 4%.
Normalmente, essa operação gera um acúmulo de créditos e problemas de fluxo de caixa. Com o Regime Especial, o importador consegue suspender total ou parcialmente o ICMS da entrada, auferindo grande benefício de fluxo de caixa, evitando acumular créditos.
O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (PROIND) é uma importante iniciativa…
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a ausência de retificação da Guia…