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Regime especial de ICMS no Pará: oportunidade estratégica para empresas atacadistas

O Estado do Pará, atento à dinâmica do mercado, oferece um Regime Especial de ICMS para empresas atacadistas, delineado no Anexo I, art. 363 do RICMS/PA. Esse regime proporciona um Crédito Presumido de 75% sobre o valor do ICMS nas operações do contribuinte, configurando-se como um diferencial estratégico para as empresas do setor.

REQUISITOS E CONDIÇÕES

A adesão a esse Regime Especial implica o cumprimento de requisitos e condições criteriosos:

  • A empresa não deve comercializar mais de 10% do faturamento total, no ano corrente, ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica.
  • Não é permitido realizar, no mesmo mês, entradas ou saídas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que ultrapassem 30% do montante das compras e vendas, respectivamente.
  • É necessário não possuir débito perante a Fazenda Pública, exceto se a exigibilidade estiver suspensa.
  • A empresa deve possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS e instalações compatíveis com a atividade atacadista exercida no território paraense, sujeitas a prévia vistoria.
  • Capital social integralizado em um mínimo de R$ 2.500.000,00
  • Disponibilidade de uma área de armazenagem de, no mínimo, 1.000m², podendo ser revista em casos específicos mediante solicitação do contribuinte

Comprovação da Capacidade Financeira

A comprovação da capacidade financeira é crucial e deve ser correspondente ao montante envolvido na operação de compra e venda, bem como no tributo. Isso pode ser feito por meio de:

  • Patrimônio da pessoa jurídica – é evidenciado pela Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou pela Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados.
  • Seguro ou carta de fiança bancária

Validade e Renovação

Este Regime Especial Atacadista possui uma validade inicial de um ano, com a possibilidade de renovação mediante solicitação do contribuinte, a ser realizada até 30 dias antes do término do prazo de concessão.

Restrição a Produtos com Substituição Tributária

Embora a utilização desse benefício seja restrita a produtos sujeitos à Substituição Tributária, há uma notável exceção para autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme detalhado na Instrução Normativa n.º 12, de 13 de abril de 2020.

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