O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), faz parte do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA – dual) e substituirá o ICMS e ISS unificando-os em uma única contribuição. Esse novo modelo de contribuição terá o período de transição iniciado em 2026.
O novo imposto instituído com o advento da Reforma Tributária, o IBS, é um dos principais pontos a serem discutidos após a promulgação da reforma, cujo principal objetivo é substituir o complexo sistemas de tributos atuais, para um regime mais coeso e simplificado.
O IBS, em conjunto com a CBS, compõe o IVA (Imposto sobre valor agregado), conferindo o caráter dual.
O IBS será um tributo que incidirá de forma não cumulativa, tendo como base de cálculo o valor da operação, portanto, não haverá incidência em cascata em cada parcela do processo de produção e/ou comercialização.
Assim, o contribuinte de cada etapa da cadeia produtiva pagará apenas o valor do tributo proporcional ao valor que adiciona àquele produto ou serviço.
O IBS substituirá o tributo estadual do ICMS e municipal do ISS.
O fato gerador do IBS, considera-se ocorrido no momento do fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, em operações onerosas com bens ou com serviços.
A base de cálculo da IBS é o valor da operação, compreendida como o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.
• o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
• o montante do IPI;
• os descontos incondicionais;
• os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;
• de 2026 a 2032, o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os arts. 155, inciso II, 156, inciso III, 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e do PIS, todos da Constituição Federal.
A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias, relativas ao IBS, compete às autoridades fiscais integrantes das administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O IBS faz parte do IVA, composto do CBS + IBS, portanto, a alíquota de cada um será uma parcela da alíquota padrão do IVA.
A alíquota do IBS será fixada por meio de lei específica, a ser editada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, entretanto, teremos as alíquotas de referência, em que o ente federado pode vincular-se a alíquota de referência com acréscimo ou decréscimo, ou então, instituir sua própria alíquota, por meio de lei.
Caso o ente federado não edite sua lei específica, será aplicada a alíquota de referência.
Assim, é importante destacar, que embora aprovada a reforma tributária, estão pendentes regulamentações, que devem ser feitas por meio de lei a ser editada pelo ente federativo responsável.
A alíquota incidente sobre o IBS, corresponderá a soma da alíquota do Estado de destino da operação + a alíquota do Município de destino da operação.
2026: será exigida a alíquota inicial do IBS de 0,1%.
2027 e 2028: o IBS será cobrado à alíquota Estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.br>
2029 a 2032: as alíquotas do ICMS e ISS serão reduzidas de forma escalonada, até a completa substituição pelo IBS
2033: ICMS e ISS serão extintos e substituídos integralmente pelo IBS.
Foram mantidas as imunidades previstas atualmente, tais como: exportações, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, operações com livros, dentre outras previstas.
Ainda, é importante destacar a diferença entre a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).
Enquanto a CBS, será um imposto em âmbito federal, que substituirá o PIS e a COFINS, o IBS será de competência compartilhada entre os Estados, Municípios e Distrito Federal, substituindo o ICMS e ISS.
Desse modo, temos que o IBS substituirá os tributos de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto a CBS substituirá tributos referentes à União Federal.
Dentre todas as mudanças, a principal refere-se à substituição do ICMS, principal tributo vinculado a competência dos Estados e Distrito Federal, além de alterar a forma de cobrança, impactando diversos setores da economia.
Ainda, a Reforma Tributária, trouxe bens e serviços que terão suas alíquotas reduzidas a zero, produtos e serviços com isenção e redução de 60% e 30% de alíquota e regimes diferenciados da CBS.
Sabe-se que a Reforma Tributária trará profundas mudanças no contexto tributário brasileiro, dentre elas, é a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).
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