Reforma Tributária | A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), faz parte do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA – dual) e substituirá o PIS e a COFINS unificando-os em uma única contribuição.
Dessa forma, nesse novo modelo de contribuição, iniciaremos o período de transição em 2026 e o implementaremos integralmente até o final de 2027. Abaixo, esclareceremos sobre o que é a CBS.
Portanto, o novo imposto que será instituído com o advento da Reforma Tributária, PLP nº 68/2024, a CBS, é um dos principais pontos a serem discutidos após a promulgação da reforma. Seu principal objetivo é substituir o complexo sistema de tributos atuais por um regime mais coeso e simplificado.
A CBS será um tributo que incidirá de forma não cumulativa, tendo como base de cálculo o valor da operação, portanto, não haverá incidência em cascata em cada parcela do processo de produção e/ou comercialização.
Assim, o contribuinte de cada etapa da cadeia produtiva pagará apenas o valor do tributo proporcional ao valor que adiciona àquele produto ou serviço.
Outrossim, a CBS substituirá os tributos federais do PIS e a COFINS.
O fator gerador da CBS, considera-se ocorrido no momento do fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, em operações onerosas com bens ou com serviços.
A base de cálculo da CBS é o valor da operação, compreendida como o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título.
o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
montante do IPI;
os descontos incondicionais;
as empresas podem receber reembolsos ou ressarcimentos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro. Durante o período de 2026 a 2032, incidirá o montante na operação dos tributos mencionados nos arts. 155, inciso II, 156, inciso III, 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e do PIS, todos da Constituição Federal.
A CBS faz parte do IVA, composto do CBS + IBS, portanto, a alíquota de cada um será uma parcela da alíquota padrão do IVA.
Assim, a União editará Lei específica que fixará a alíquota da CBS. Entretanto, teremos as alíquotas de referência, em que o ente federado pode vincular-se à alíquota de referência ou instituir sua própria alíquota por meio de lei.
Inicialmente, irá se exigir uma alíquota reduzida de 0,9%, a partir de 2026, extinguindo o PIS e a COFINS a partir de 2027. Ainda conforme o que prevê o texto da reforma, em 2033 teremos extinção dos atuais tributos existentes, passando a vigorar a CBS e IBS em sua integralidade.
Entre 2027 a 2033, a alíquota de referencia será fixada com base na receita de referência da União em anos-base anteriores.
Foram mantidas as imunidades previstas atualmente, tais como: exportações, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, operações com livros, dentre outras previstas.
Ainda, é importante destacar a diferença entre a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).
Enquanto a CBS, será um imposto em âmbito federal, que substituirá o PIS e a COFINS, o IBS será de competência compartilhada entre os Estados, Municípios e Distrito Federal, substituindo o ICMS e ISS.
Desse modo, temos que a CBS substituirá tributos referentes à União Federal e o IBS os tributos de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Dentre todas as mudanças, a principal refere-se à substituição do PIS e da COFINS, tributos vinculados a competência da União Federal, além de alterar a forma de cobrança, impactando diversos setores da economia.
Ainda, a Reforma Tributária, trouxe bens e serviços que terão suas alíquotas reduzidas a zero, produtos e serviços com isenção e redução de 60% e 30% de alíquota e regimes diferenciados da CBS.
Sabe-se que a Reforma Tributária trará profundas mudanças no contexto tributário brasileiro, dentre elas, é a instituição da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
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