O CARF, de forma unânime, decidiu que as sociedades médico-hospitalares não precisam ser registradas como sociedade empresária na Junta Comercial para usufruir das alíquotas reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Essa decisão garante às sociedades médico-hospitalares a redução da presunção de lucro ao optarem pelo Lucro Presumido, resultando em alíquotas de IRPJ e CSLL de 8% e 12%, respectivamente, em vez de 32%. E o melhor de tudo, não é necessário o registro da sociedade na junta comercial.
De acordo com a lei nº 9.429/95, que trata do IRPJ e da CSLL, o percentual de 32% é aplicado aos prestadores de serviços, com exceção dos serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Esses serviços têm a aplicação do percentual de 8%, desde que organizados como sociedade empresária e estejam em conformidade com as normas da ANVISA.
Ocorre que, mesmo sem a previsão expressa na legislação, a RFB entendia que somente poderia ser possível a redução do percentual nos casos em que a sociedade tenha registro na junta comercial.
No entanto, o CARF entendeu que a essência prevalece sobre a forma e reconheceu que o registro como sociedade simples não exclui, por si só, a natureza de sociedade empresária. É necessário analisar os aspectos práticos da organização para determinar se os serviços prestados pela empresa têm natureza predominantemente hospitalar, garantindo assim o direito à redução.
Essa redução tributária não apenas preserva os lucros das clínicas médicas, mas também abre caminho para a restituição ou compensação de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Aproveite essa oportunidade para otimizar sua carga tributária e garantir um tratamento justo para sua empresa.
Heide Hinsching.
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