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Receita Federal prorroga o prazo para aplicação de multas decorrentes da entrega de declaração sobre benefícios fiscais. IN 2198/2024.

A Receita Federal, publicou nesta segunda (22/07), que foi prorrogado os prazos para a cobrança de multa, para aqueles contribuintes que não informarem no prazo os benefícios fiscais que usufruem.

NOVO PRAZO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA

Conforme a Instrução Normativa 2198/2024, as penalidades relacionadas aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, estão prorrogados para 21 de setembro.

Entretanto, o prazo para a entrega da declaração com os incentivos, não foi alterado, permanecendo para 20 de julho.

A DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, é uma exigência da Medida Provisória 1227/2024, que exige que os contribuintes informem à Receita Federal os benefícios tributários que tem acesso.

VANTAGEM PARA O CONTRIBUINTE

Com a prorrogação do prazo para a incidência da multa, os contribuintes ganham tempo para corrigir eventual erro ou equívoco na entrega dos documentos relacionados aos benefícios.

Desse modo, qualquer necessidade de alteração das informações já declaradas na DIRBI, poderá ser feita mediante apresentação da DIRBI retificadora, pelo portal do e-CAC.

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A entrega da DIRBI é obrigatória para aqueles contribuintes que tiveram benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, devendo informar qual a modalidade do incentivo fiscal e o valor do crédito tributário correspondente.

A DIRBI deve ser elaborada mediante formulário próprio do e-CAC, disponível no site da Receita Federal.

PARA QUEM É OBRIGATÓRIA A ENTREGA DO DIRBI

O Anexo Único da IN nº 2198/2024, elencou os 16 benefícios tributários que torna obrigatório para as empresas apresentarem o DIRBI. Sendo eles:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
  • REIDE – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
  • Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
  • Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, para operações com produtos farmacêuticos, soja, laranja, carne bovina, suína e avícola, café e produtos agropecuários.

Desse modo, são obrigados a apresentarem o DIRBI:

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e isentas;
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas, com ou sem vínculo empregatício.

DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO

Estão dispensados de apresentarem o DIRBI:

  • Microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
  • Microempreendedor individual;
  • Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

PENALIDADES

No art. 7º da IN 2198/2024, estabelece que a pessoa jurídica que deixar de apresentar o DIRBI no prazo ou em atraso, poderá sujeitar-se a multas, a serem calculadas por mês ou fração, a incidir sobre a receita bruta apurada no período:

  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
  • 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

Nossa equipe está à disposição para orientar e acompanhar todo esse processo, assegurando que sua empresa aproveite ao máximo as oportunidades oferecidas por essa prorrogação.

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