Dentre os diversos benefícios fiscais que abrangem o Brasil, dentro do escopo do Nordeste, os estados de Pernambuco e Alagoas ganham notória visibilidade quando o assunto é importação.
O PRODEPE, consolidado na Lei nº 11.675/1999 pelo governo pernambucano, e a Sistemática Alagoana, consolidada pela Lei Estadual n° 6410/2003, alterada pelo decreto N° 70.693, n° 1738, utilizam da autonomia outorgada pela União para fazer valer no âmbito estadual diminuições, isenções ou postergações de tributos internos.
Dentro da perspectiva de desenvolvimento industrial e atacadista de Pernambuco, o PRODEPE surge com vários benefícios, cabe destacar o diferimento do recolhimento do ICMS, sendo este postergado na saída, além de aplicar no mesmo um crédito presumido que varia de acordo com a carga tributária, podendo chegar a 47,5% considerando algumas condições. Tais condições tangem importantes restrições de ação do benefício visando o protecionismo do Estado. Uma condição relevante é o dever de movimentação da mercadoria dentro do território Pernambucano, podendo apenas, excepcionalmente, através de um decreto, circular fora do Estado (Artigo 4, inciso § 4º Lei 11675). Além da condição mencionada anteriormente, também vale listar o Decreto nº 22.217/2000 que limita e regula os produtos que seriam abarcados pelo benefício, além do caráter socioeconômico que deve ser levado em consideração, pois há a possibilidade de o governo de pernambucano revogar tal benefício visando uma maior liquidez para os cofres públicos. O prazo máximo de adesão é de sete anos, podendo ser estendido por mais sete (Art. 5, parágrafo III; Lei 11675).
Já a Sistemática Alagoana surge dentro de um contexto de hiperinflação brasileira que acarretou em uma dívida exorbitante para com os funcionários públicos. Com o objetivo de quitar esta dívida (que permanece até a atualidade), o governo alagoano instituiu uma política de créditos. Esta política consiste em um acordo entre empresa e governo, onde este último posterga o pagamento do ICMS na saída. Além do diferimento, há um desconto considerável de ICMS que chega no máximo a 4% (alíquota incidente) nas saídas (Art. 3° decreto n°1738). E além da vantagem contábil, há a vantagem operacional logística visto que a lei não expressa limitação territorial estadual.
Em suma, ao analisarmos os dois benefícios, podemos apontar a sistemática alagoana como mais vantajosa em termos gerais pelos seguintes fatores: não requer uma restrição territorial estadual, configurando maior flexibilidade na operação. Além do disposto, o fato da sistemática se manter ininterrupta enquanto o benefício de Pernambuco não apenas abre margens como já de fato tenha sido suspenso temporariamente, confere maior estabilidade no percurso da operação.
É importante frisar que cada empresa tem uma operação única e delicada, em que é necessário contar com um time de consultoria para analisar o melhor caminho.
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