Neste texto, será discutida a viabilidade de obtenção de crédito para a aquisição de álcool anidro destinado à produção de álcool etílico, em razão de uma decisão recente da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Em sede de Apelação, por unanimidade, foi proferida Decisão na qual se entendeu que as despesas da usina Álcool Química Canabrava com a aquisição de álcool anidro para a produção do álcool etílico hidratado carburante (AEHC), conhecido como etanol, podem ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
No caso em tela, a usina Álcool Química Canabrava, fabricante de Álcool Etílico Hidratado para fins carburantes (AEHC), adquire o álcool de outro produtor e o reprocessa para que se transforme em álcool etílico hidratado para fins carburantes, ou seja, em álcool combustível, em suas dependências, procedimento este devidamente autorizado pelas regras da ANP.
Dessa forma, considerando que o álcool adquirido de outro produtor é utilizado para o reprocessamento, configura-se como insumo necessário à atividade-fim da empresa, e, por consequência, possibilita o direito ao creditamento da despesa da aquisição desse álcool (insumo) no PIS e na COFINS.
No caso da usina, o Desembargador concluiu que as despesas relacionadas à aquisição do álcool anidro “são essenciais para a consecução de seu objeto social, podendo ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao PIS e da Cofins”.
Em seu voto, o Relator recordou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar do Recurso Especial 1.221.170/PR sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o conceito de insumo deve estar vinculado aos critérios de essencialidade ou relevância em consonância com objeto social da empresa.
Os Desembargadores Federais Paulo Leite e Marcus Abraham acompanharam o voto do relator William Douglas.
A decisão do Tribunal é significativa para o setor e representa uma oportunidade, por via judicial, de recuperação de créditos não utilizados até o momento para outras usinas que realizarem esse tipo de atividade.