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Pagamento de jcp retroativo

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as empresas têm o direito de fazer a dedução retroativa dos JCP pagos aos acionistas e sócios, reduzindo assim a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Essa modalidade de remuneração é utilizada pelas empresas para atrair investimentos, pois permite a entrada de verbas que não serão consideradas lucro, podendo ser deduzidas posteriormente dos impostos devidos. A decisão reafirma a posição favorável ao contribuinte em relação a essa questão, e o ministro relator destacou que a lei não impõe limitações temporais à dedução retroativa, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 9.249/1995.

A lei determina que os JCP devem ser calculados com base na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) sobre o patrimônio líquido da empresa investida. Além disso, existe uma condição para que os JCP sejam dedutíveis fiscalmente: eles são limitados ao maior valor entre 50% dos lucros acumulados mais as reservas de lucros, ou 50% dos lucros do exercício.

Caso uma empresa não atinja essas condições em um ano, mas as alcance em anos futuros e decida pagar JCP, ela pode reconhecer e deduzir as despesas calculadas sobre o patrimônio líquido de anos anteriores. A lei tributária não detalha a operacionalização dos JCP, apenas estabelece as premissas para a dedutibilidade das despesas.

É importante reconhecer as despesas de JCP de acordo com o regime de competência, ou seja, no período em que a opção é exercida, independente do momento do pagamento efetivo. A obrigação de pagar os JCP não é uma imposição legal, mas sim uma decisão dos órgãos deliberativos da empresa. Sendo assim, as despesas devem ser reconhecidas e deduzidas no período em que a opção é exercida, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.

O Fisco argumenta contra a dedução retroativa dos JCP, alegando infrações ao regime de competência, preclusão da opção e excesso dos limites legais.

No entanto, decisões recentes de órgãos administrativos e judiciais ratificam a legalidade do cálculo retroativo dos JCP, permitindo que a dedução seja feita com base no patrimônio líquido de exercícios passados.

Portanto, a decisão do STJ traz uma importante conquista para as empresas, permitindo a dedução retroativa dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos aos acionistas e sócios. Essa medida possibilita a redução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), proporcionando às empresas a recuperação desses tributos retroativamente.

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