A recém-promulgada Medida Provisória 1.185/23 traz mudanças significativas, revogando o artigo 30 da Lei 12.973/14, que tratava dos benefícios relativos a subvenções para investimentos no regime de Lucro Real. Essas alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024 e merecem atenção especial.
Uma das principais mudanças é a expansão do escopo das subvenções elegíveis. Além do ICMS, agora subvenções federais e municipais também podem gerar créditos fiscais. O cálculo desses créditos será baseado nas alíquotas de IRPJ/CSLL sobre a receita proveniente do incentivo concedido pelos entes federativos. O grande benefício é que esses créditos não serão tributados pelo IRPJ/CSLL e nem pelo PIS/Cofins.
A MP também trata do percentual dos benefícios fiscais que poderá ser aproveitado pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais, não mais uma exclusão nas apurações. Segundo o artigo 6º da medida, o percentual equivale “ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”, fazendo com que os incentivos fiscais não impactem mais sobre a CSLL.
Já em relação às regras de utilização serão semelhantes às dos saldos negativos, podendo ser compensado ou ressarcido, sendo a segunda opção paga no 48º mês.
Para aproveitar esses benefícios, é crucial atender a certos requisitos, como comprovar a expansão e atender às contrapartidas de investimento exigidas pelo ente federativo. Notavelmente, a constituição da Reserva de Incentivos no PL não parece ser necessária de acordo com a redação atual.
Além disso, é essencial entender os novos critérios para ser beneficiário do crédito fiscal de subvenção para investimento. A pessoa jurídica deve estar habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e cumprir os requisitos detalhados no artigo 4º da MP.
É interessante observar que a MP 1.185/23 oferece uma oportunidade única de revisar oportunidades nos últimos cinco anos e também de planejar estrategicamente para o futuro. O início da vigência da MP será início de 2024, o que destaca a importância de se aprofundar no assunto e considerar as implicações para sua empresa.
Em resumo, as inovações trazidas pela MP 1.185/23 são significativas e têm potencial para impactar as empresas que operam no regime de Lucro Real. Ficar atento a essas mudanças, entender seus detalhes e discuti-las dentro da comunidade tributária são passos cruciais para aproveitar as oportunidades que surgirão nesse cenário em evolução constante.
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