No início deste mês de abril, entrou em vigor a Portaria MF nº 20/2023 que regulamenta os julgamentos realizados nas Delegacia de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DRJs).
A nova Portaria disciplina o contencioso de baixa complexidade, assim entendido como aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos, em consoante ao disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.160/2023, para que os processos administrativos sejam apresentados e analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Depreende-se que o objetivo da norma é descongestionar o contencioso administrativo, reduzindo em cerca de 70% a quantidade de processo remetidos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o tempo médio de julgamento dos processos no contencioso de pequeno valor e de baixa complexidade e, ainda, aumentando a arrecadação.
Ao aproveitar essa oportunidade, as empresas podem reduzir a carga tributária e melhorar o fluxo de caixa, o que é fundamental em um ambiente competitivo e dinâmico. Além disso, essa estratégia permite que as empresas otimizem seus recursos financeiros, o que pode ser essencial para o crescimento do negócio.
Para tanto, será julgado, em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade sobre o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, e, os de baixa complexidade, ou seja, aqueles cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários mínimos.
No tocante as impugnações ou manifestações de inconformidade sejam relativas ao contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos, permanece o julgamento realizado em primeira instância mediante decisão colegiada.
Assim, a implementação da nova regulamentação propiciará maior celeridade ao julgamento dos processos de baixa complexidade, sendo estes os de maior fluxo, acervo e temporalidade. No mais, ressalta-se que a mudança implementada, teoricamente, não acarretará em prejuízo para a segurança jurídica, eis que os entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) serão de observância obrigatória.
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