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Novas obrigações para empresas com Benefícios Fiscais Federais

A recente Medida Provisória (MP) n° 1.227 de 2024 introduziu novas exigências para empresas que usufruem de benefícios fiscais, especialmente aqueles concedidos pelo Governo Federal. A partir de agora, os contribuintes que possuem incentivos fiscais deverão informar detalhadamente à Receita Federal sobre esses benefícios.

Obrigatoriedade de Informação

Será obrigatório enviar à Receita Federal informações detalhadas sobre os benefícios fiscais que afetam a apuração tributária. Essa medida faz parte do plano de redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais federais, conforme estipulado no art. 4º da Emenda Constitucional 109/21.

Nova Instrução Normativa e Declaração Obrigatória

A Receita Federal publicou, em 18 de junho, a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb). Este documento deve ser apresentado por todas as pessoas jurídicas que utilizam os benefícios tributários listados no Anexo Único da norma, a partir de janeiro de 2024. Empresas do Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade. Todos os valores informados na declaração estarão sujeitos à auditoria interna.

A Dirb deverá ser elaborada em formulários específicos do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal.

Prazos para Envio da Declaração

A Dirb deve ser enviada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser apresentada até 20 de julho de 2024.

Informações Requeridas

A declaração deve incluir valores do crédito tributário relativos a impostos e contribuições não recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas empresas listadas no Anexo Único.

Para benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as informações devem ser prestadas da seguinte forma:

• No caso de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração;
• No caso de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

Penalidades por Não Conformidade

Empresas que não declararem ou apresentarem a declaração com atraso estarão sujeitas a penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos:

1. 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
2. 1% sobre a receita bruta entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10 milhões;
3. 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

Benefícios sujeitos à entrega das informações

A entrega das informações será obrigatória para empresas que possuem os benefícios fiscais federais abaixo:

• PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
• RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
• REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
• REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à ampliação da Estrutura Portuária;
• ÓLEO BUNKER – Lei n° 11.774/2008;
• PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Li n° 10.147/2000;
• CPRB – Desoneração da Folha de Pagamento;
• PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
• CARNE BOVINA, OVINA e CAPRINA – Exportação – Lei n° 12.058;
• CAFÉ NÃO TORRADO – Lei n° 12.899/2012;
• CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS – Lei n° 12.599/2012;
• LARANJA – Lei n° 12.794/2013;
• SOJA – Lei n° 12.865/2013;
• CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Lei n° 12.350/2010;
• PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS – Lei n° 10.925/2004.

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