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Nova decisão do CARF garante a exclusão dos incentivos ficais de ICMS do IRPJ e CSLL até 31/12/2023

A 1ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em recente decisão, no processo 10600.720042/2014-69, publicado em 10/05/2024, decidiu que não incide IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS.

ENTENDIMENTO DO CARF

Nesse julgado, finalizado em abril de 2024, a 1ª turma da CSRF, analisando a discussão referente à natureza do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS oferecido pelo Governo do Estado da Paraíba (se é para custeio ou para investimento), concluiu pela exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esse tema sempre foi palco de relevantes discussões entre os contribuintes e a RFB, agora com contornos definidos com o alinhamento do CARF ao entendimento do STJ, que ficou assim ementado:

INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF. (CSRF, 1ª Turma, processo 10600.720042/2014-69, rel. Luiz Tadeu Matosinho Machado, 10/05/2024).

No caso desse acordão, era discutido um auto de infração referente a exclusão do incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que a autuação ocorreu em 2017, ou seja, tratava-se da discussão antiga relativa ao cumprimento do disposto no art. 30 da Lei 12.973/2012.

RELEVÂNCIA DESSA DECISÃO DO CARF

Com essa decisão, a jurisprudência administrativa do CARF se alinha à do STJ, superando até mesmo os julgados anteriores proferidos pelo próprio CARF, e também pronunciamentos da RFB contrários à jurisprudência do STJ. Com o marco da nova interpretação e aplicação dos incentivos fiscais de ICMS, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes, uma vez que o julgamento foi da Câmara Superior do CARF.

IMPACTO PARA OS CONTRIBUINTES

Nesse caso, o CARF adotou o posicionamento do STJ em relação ao assunto, pois para o contribuinte em questão, os requisitos da legislação foram devidamente cumpridos.

Em momento nenhum do acórdão foi tratado da possibilidade de excluir os benefícios de ICMS da base do IRPJ e CSLL na vigência da Lei 14.789/2024.

Então, conclui-se que trata da possibilidade de exclusão apenas dos valores até 31/12/2023, pois após isso, os dispositivos que permitiam a exclusão foram revogados, deixando de existir.

Portanto, desde que cumpridos os requisitos legais até 31/12/2023, é possível haver uma redução da carga tributária, para aquelas empresas que operam com algum incentivo ou benefício de ICMS.

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