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Mudanças no tratamento tributário das Subvenções para Investimento

Nesse texto, iremos abordar sobre a Lei 14.789 de 2023, que entrou em vigor e alterou significativamente toda a sistemática dos incentivos fiscais caracterizados como subvenções para investimento. 

 Assim, o governo visa eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento.

O regime atual, o qual foi definido pelo Tema 1.182 do STJ, foi completamente alterado e agora os contribuintes não poderão mais excluir os valores das subvenções no cálculo do IRPJ e da CSLL. 

A subvenção é um tipo de subsídio concedido pelo governo, caracterizado como um benefício tributário que visa reduzir ou isentar empresas do pagamento de tributos. Essa medida funciona como um estímulo à instalação ou ampliação de empreendimentos em determinados locais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

Foi criado um sistema de crédito fiscal, por meio de ressarcimento ou compensações com tributos federais. Dessa forma, pessoas jurídicas tributadas em Lucro Real que recebem subvenções terão direito a um crédito fiscal desde que as suas subvenções sejam caraterizadas como de investimento e não de custeio. 

Para obter esse crédito, a empresa deve estar previamente habilitada pela Receita Federal, sendo necessário que o ato concessivo do ente federativo estabeleça expressamente as condições relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, na qual fica entendido que o crédito estará restrito ao valor dispendido no projeto.

Já com relação aos benefícios que excedam ao valor do investimento, estes serão tratados como subvenção para custeio. 

Sendo assim, observamos que haverá forte impacto no caixa das empresas, principalmente para aquelas que não estejam bem assessoradas na condução da concessão e aproveitamento dos seus incentivos fiscais, uma vez que o que antes poderia ser deduzido em até 34%, agora, se atenderem aos requisitos da lei, terão um crédito fiscal de apenas 25%, e ainda assim, só poderão ser aproveitados no ano seguinte ao do aproveitamento da subvenção, mediante a entrega da ECF.  

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