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Médicos podem e devem fazer um planejamento tributário

Planejamento tributário não é coisa só de empresa grande. Qualquer um que exerce uma atividade econômica de forma organizada, deve fazer um planejamento tributário do seu negócio, afinal, quem não quer pagar menos tributos?

E se tem uma classe que faz pouco planejamento tributário, é a dos médicos. Várias são as estratégias legais de redução da carga tributária, sendo talvez a principal, e abordada neste artigo, aquela relacionada às chamadas atividades hospitalares.

Em resumo, é possível ter uma redução de cerca de 70% da tributação com Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas da área de medicina que sejam optantes pelo Regime Tributário Chamado Lucro Presumido.

Vamos te explicar. Não é complexo, garanto.

O “Presumido” é o regime em que a Receita Federal presume quanto do seu faturamento é lucro. No caso, a presunção comum é de 32%. Ou seja, de cada 100 reais que sua clínica/consultório fatura, a Receita presume que 32 reais são lucro e, sobre esse valor, incidem o IRPJ e a CSLL.

Mas, quando o serviço médico prestado possuir natureza hospitalar, a presunção cai de 32% para 8%, no IRPJ, e 12%, na CSLL. Vamos fazer uma conta rápida comparando as tributações de um cirurgião que teve faturamento de 100 mil reais somente com as cirurgias:

  1. PRESUNÇÃO DE 32%
  • Receita: R$ 100.000,00
  • Base de cálculo (32%): R$ 32.000,00
  • IRPJ (15% + 10% = 25% sobre os R$ 32.000,00): R$ 8.000,00
  • CSLL (9% sobre os R$ 32.000,00): R$ 2.880,00
  • TOTAL: R$ 10.880,00
  • Resultado: R$ 89.120,00
  1. PRESUNÇÃO DE 8% E 12% (atividades hospitalares)
  • Receita: R$ 100.000,00
  • Base de cálculo IRPJ (8%): R$ 8.000,00
  • Base de cálculo CSLL (12%): R$ 12.000,00
  • IRPJ (15% + 10% = 25% sobre os R$ 8.000,00): R$ 2.000,00
  • CSLL (9% sobre os R$ 12.000,00): R$ 1.080,00
  • TOTAL: R$ 3.080,00
  • Resultado: R$ 96.920,00

A diferença de carga tributária é absurda.

Porém, não é todo serviço médico que se enquadra na redução, somente aqueles procedimentos de natureza hospitalar. São os casos de cirurgias, anestesias e outros serviços médicos quem geram alguma intervenção. E a natureza hospitalar não quer dizer que o serviço precisa ser prestado dentro de um hospital, até porque as simples consultas realizadas em hospitais não possuem essa redução.

O que se inclui são os serviços prestados em um ambiente que possua uma estrutura mínima hospitalar. Assim é que intervenções realizadas por oftalmologistas, por exemplo, ainda que dentro de suas clínicas, podem ser consideradas de natureza hospitalar e ter a base reduzida, assim como alguns exames preparatórios para intervenções cirúrgicas, como radiologia e ultrassonografias.

Apesar deste direito ser reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há uma lista de procedimentos que estão dentro ou fora desse “benefício”, devendo ser analisado caso a caso. Mas a realidade é que poucas empresas médicas (clínicas, consultórios etc) avaliam essa possibilidade e acabam deixando passar uma forma legal e segura de reduzir a carga tributária.

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