O e-commerce, ou comércio eletrônico, que envolve a venda de produtos e serviços pela internet, tem ganhado destaque no cenário brasileiro e global. Em 2020, os brasileiros aumentaram suas compras online durante a pandemia, uma tendência em constante crescimento.
A notável ascensão do e-commerce reflete o crescente interesse e confiança dos consumidores no ambiente digital. No primeiro semestre de 2023, as vendas atingiram R$ 80,4 bilhões, conforme dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).
Diante desse cenário, alguns estados, como Espírito Santo, Santa Catarina, Bahia e Minas Gerais, buscam atrair empresas do setor com incentivos fiscais para impulsionar a economia local.
1 – ESPÍRITO SANTO
O COMPETE é um programa do Estado do Espírito Santo para estimular a competitividade de mercado das empresas situadas em seu território, possuindo benefícios fiscais para diversos setores da economia, inclusive para o setor de para vendas não presenciais.
No caso do e-commerce, o incentivo fiscal consiste em Crédito Presumido, de modo que a tributação efetiva sobre as operações interestaduais corresponda a 1,1% sobre o valor das saídas interestaduais, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial.
Requisitos para Adesão ao Compete:
Para requerer a concessão do benefício fiscal, a empresa deve cumprir os seguintes requisitos e condições estabelecidas pelo contrato de competitividade com o órgão de representação do setor:
- A empresa deve ser inscrita no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista, realizar apuração pelo regime normal do ICMS, ser usuária do DT-e e não ser usuária de ECF.
- Na hipótese de a Requerente possuir área própria e/ou alugada a mesma deverá ter no mínimo 05 (cinco) empregos diretos e área igual e/ou acima de 300m²;
- Na hipótese de a Requerente possuir contrato com Operador Logístico, tendo como parte a própria Requerente deverá anexar cópia do contrato com o operador logístico, com cláusula especificando a operação, ou na hipótese de o contrato de operador logístico seja firmado com o CNPJ da MATRIZ, deve conter cláusula prevendo que a execução será pelo CNPJ da sociedade empresária aderente ao incentivo fiscal do COMPETE;
- Caso os produtos sejam sujeitos à sistemática de Substituição Tributária, a empresa deverá possuir o Regime Especial de Substituição Tributária (REOA), para que as operações com mercadorias constantes da lista de ST sejam adquiridas sem retenção.
2 – SANTA CATARINA
Santa Catarina oferece incentivos fiscais para promover competitividade e atrair empresas que realizam vendas exclusivamente por meios não presenciais, como telemarketing e internet.
O benefício está previsto no art. 21, inciso XV, do RICMS/SC e consiste na concessão de Crédito Presumido de ICMS, substituindo a apuração por débito e crédito, com percentuais específicos para diferentes alíquotas.
Percentuais do Crédito Presumido:
- 75% nas operações sujeitas à alíquota de 4%
- 71,43% nas operações sujeitas à alíquota de 7%
- 83,33% nas operações sujeitas à alíquota de 12%
Requisitos para Adesão ao Regime Especial:
Para aderir ao Regime Especial em Santa Catarina, é necessário que as vendas ocorram exclusivamente pela internet ou por meio de serviços de telemarketing. Sendo que, o cliente do beneficiário do TTD deve ser um consumidor final, com endereço em outra unidade da federação.
A empresa também deve contribuir para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, correspondendo a 0,4% do valor da base de cálculo integral utilizada para apurar o ICMS.
Por fim, caso opte pelo sistema de crédito presumido, a empresa deve comprometer-se a permanecer nesse regime por um período mínimo de 12 meses. Importante destacar que o TTD não pode ser utilizado cumulativamente com outros benefícios previstos na legislação.
3 – BAHIA
Na Bahia, as vendas interestaduais realizadas por meio da internet ou telemarketing, direcionadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou a pessoas físicas, contam com um atrativo incentivo fiscal.
Esse benefício se traduz em um crédito presumido, resultando em uma carga tributária equivalente a apenas 3% do valor da operação. Além disso, não há a necessidade de antecipação parcial do ICMS em aquisições interestaduais de mercadorias vendidas online ou via telemarketing destinadas a fora do estado da Bahia.
Esta medida visa estimular e facilitar as transações comerciais, tornando a Bahia uma opção atraente para o comércio eletrônico.
4 – MINAS GERAIS
Com o intuito de promover ainda mais esse segmento para o estado, Minas Gerais criou o TTS E-commerce, que concede benefícios fiscais às empresas do setor estabelecidas no Estado. Os incentivos concedidos são:
- Diferimento parcial do ICMS na importação de mercadorias para revenda ou na compra dentro do Estado de Minas Gerais;
- Dispensa de recolhimento do ICMS Substituição Tributária;
- Crédito presumido de ICMS nas operações interestaduais no percentual em que o recolhimento efetivo de ICMS é de 1,3%, podendo chegar a até 1% após 12 meses de adesão ao regime.
- Crédito presumido em vendas realizadas dentro do Estado, no qual o recolhimento efetivo será de 2% a 21%, dependendo se o produto é nacional ou importado, e da alíquota interna do produto.
Para regulamentar o incentivo, o Estado criou duas formas do incentivo fiscal:
TTS E-commerce não vinculado:
A forma de adesão que poderá ser de forma automatizada o regime especial, podendo aplicar de forma imediata o benefício de ICMS, e também, aplica apenas quando a empresa se dedicar exclusivamente ao comércio digital, não possuindo a mesma empresa outras atividades como industrialização, revendas a outros fornecedores, etc.
TTS E-commerce vinculado:
É necessária uma centralização das compras para um centro de distribuição, porém, isso não é uma desvantagem, já que poderão ser realizados transferências para suas outras filiais, sem a necessidade de realizar operações totalmente em separado. A desvantagem cabe em sua forma de adesão, que deverá ser realizada junto ao Estado, sem a automatização do sistema disposto por Minas Gerais.