Nesse texto, iremos abordar sobre as Áreas de Livre Comércio (ALC), regiões estabelecidas sob regime fiscal especial no Brasil, com o objetivo de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do país e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos.
Essas áreas incluem os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP), Brasiléia (com extensão para Epitaciolândia) e Cruzeiro do Sul (AC). Seu principal objetivo é impulsionar o setor comercial, estimulando a criação de novas empresas e a geração de empregos na região.
O modelo das Áreas de Livre Comércio segue padrão similar ao da Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente no que diz respeito aos benefícios tributários concedidos às empresas ali instaladas e as condições para sua utilização.
Inclusive, vale mencionar que a administração e fiscalização dessas áreas dentro do território nacional são de responsabilidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia estabelecida pelo Decreto-lei n° 288/67.
Para usufruir dos benefícios concedidos às ALC’s, a pessoa jurídica deverá estar previamente autorizada a operar na região, pela Suframa.
O cadastro deve ser realizado pelo meio online e, após deferimento, é válido por 1 ano, sendo necessário realizar recadastramento para manter os benefícios.
As Áreas de Livre Comércio são consideradas zonas de livre comércio de importação e exportação, com incentivos fiscais especiais, incluindo a não incidência de certas cargas tributárias aplicadas às operações de empresas nacionais.
Os benefícios fiscais das Áreas de Livre Comércio permanecem em vigor até 31.12.2050, conforme previsto no artigo 3° da Lei 13.023/2014, podendo o prazo ser prorrogado em caso de interesse nacional.
Os estabelecimentos localizados nas Áreas de Livre Comércio têm a possibilidade de importar mercadorias com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Essa suspensão dos tributos será convertida em isenção quando aos produtos for dada uma das hipóteses de destinação elencada no artigo 525 do Decreto n° 6.759/2009.
Essas destinações incluem o consumo e venda internos, beneficiamento de recursos naturais, atividades agropecuárias, turismo, estocagem para comercialização interna ou externa, construção naval, industrialização local, entre outras.
Alguns produtos, como armas, perfumes, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, não são elegíveis para esse benefício.
Se tratando de PIS e COFINS-importação, não há previsão legal de benefícios tributários.
Ou seja, estes tributos devem ser recolhidos normalmente no momento de desembaraço aduaneiro de importação, com aplicação da alíquota vigente para o NCM correspondente ao produto.
Cada Estado tem a liberdade de instituir benefícios de ICMS, por meio de legislação própria, para as operações de importação realizadas em suas respectivas áreas de competência.
A exportação de mercadorias das Áreas de Livre Comércio para o exterior independe da origem dos produtos e é isenta do Imposto de Exportação (IE).
Tanto as exportações diretas quanto as realizadas mediante remessa com fim específico de exportação também estão isentas do ICMS, conforme a legislação estadual, além de serem imunes ao IPI.
No tocante às receitas obtidas nessas operações, não há incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
Inobstante, em relação ao IRPJ e à CSLL a empresa deve observar a tributação normal de acordo com seu regime tributário.
Por fim, ressalta-se que as mercadorias adquiridas com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do IPI podem ser comercializadas com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em outras regiões do território nacional.
Para tanto, se faz necessário recolher o valor dos tributos suspensos no momento da importação, acrescido de multa e juros de mora.
A saída dos produtos das Áreas de Livre Comércio (ALC), com a manutenção dos benefícios, só é permitida se forem destinados a uma das seguintes regiões: a Zona Franca de Manaus, a Amazônia Ocidental (quando se tratar de medicamentos, produtos alimentares, materiais de construção ou máquinas para uso na agricultura, construção rodoviária e instalações industriais) ou outras áreas de livre comércio.
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