As Áreas de Livre Comércio, são regiões administradas pela Suframa, localizadas em cidades de fronteiras internacionais da Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, foram estabelecidas para promover o desenvolvimento regional, oferecendo benefícios fiscais similares à Zona Franca de Manaus.
Os objetivos principais das ALCs são: aprimorar a fiscalização de mercadorias, fortalecer o setor comercial, estimular a abertura de novas empresas e gerar empregos.
Atualmente, as cidades abrangidas pelo modelo da Zona Franca de Manaus incluem Boa Vista e Bonfim em Roraima, Guajará-Mirim em Rondônia, Brasiléia com Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Acre, Tabatinga no Amazonas, e Macapá e Santana no Amapá.
Dentre os incentivos concedidos pela Suframa, destaca-se o disposto na Lei n° 10.996, o qual prevê que as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica optante pelos regimes cumulativo ou não cumulativo estabelecida fora dessas áreas, terão a alíquota do PIS e da COFINS reduzidas a zero.
Entretanto, em recente decisão, a Oitava Turma do TRF1 afastou a exigência das contribuições PIS e COFINS sobre a receita de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas remetidas para as Áreas de Livre Comércio, assegurando a restituição tributária dos valores indevidamente pagos.
De acordo com a decisão, a equiparação à exportação deve ser aplicada, inclusive, às denominadas vendas internas, isso é, aquelas integralmente realizadas dentro das próprias Áreas de Livre Comércio, nas quais vendedor e comprador encontram-se na mesma localidade (dentro da mesma área de livre comércio).
Segundo os desembargadores, às ALC’s deve ser aplicada, no que couber, a legislação relativa à Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece, em relação à Zona Franca de Manaus, que as vendas internas também devem ser consideradas operações de exportação, assim afastando a exigência das contribuições sociais sobre a receita advinda dessas operações.
Sendo assim, para que as empresas situadas nas áreas de livre comércio aproveitem o incentivo, otimizando a carga tributária de suas operações, é necessário que entrem com Mandado de Segurança, a fim de garantir a concessão de provimento judicial.
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