A proposta da reforma tributária, se implementada em definitivo, trará mudanças significativas que terão um impacto direto na concessão dos benefícios fiscais de ICMS. Atualmente, esses incentivos são conhecidos como subvenções para investimento e têm como objetivo estimular, implantar, expandir e atrair os empreendimentos econômicos para suas unidades federativas.
SUBSTITUIÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO
O texto da Reforma Tributária, tendo com um dos objetivos reduzir a guerra fiscal, unificará os impostos incidentes sobre o consumo.
Instituindo, portanto, o IVA dual, composto da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de responsabilidade federal. Além do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estadual e municipal.
Com isso, teremos a simplificação dos impostos sobre consumo, com substituição do ICMS e ISS pelo IBS. A arrecadação ocorrerá no local de destino, ou seja, no estado consumidor da mercadoria, enquanto o ICMS, atualmente, tributa na origem.
COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
Desse modo, ocorrerá a simplificação dos impostos sobre consumo, com a substituição do ICMS e ISS pelo IBS. Será arrecadado no local de destino, ou seja, no estado consumidor da mercadoria, ao passo que o ICMS, atualmente, é tributado na origem.
Procedimento de compensação: poderão ser beneficiários da compensação as pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos. Podem ser isenções, incentivos ou benefícios fiscais, relativos ao ICMS, de 2029 até 2032.
Destinatário da compensação: essa compensação, destina-se àqueles que tiveram o benefício concedido até 31 de maio de 2023.
Procedimento de habilitação: para ser beneficiário da compensação, será necessário a habilitação da pessoa jurídica, com a apuração do crédito referente à compensação. Para isso, é necessário preencher alguns requisitos. Como, por exemplo, ser titular de benefício concedido por unidade federada e ter o ato concessivo do benefício emitido pela unidade federada.
Durante 2026: toda a receita proveniente do IBS em 2026, será integralmente destinado ao financiamento da estrutura do comitê gestor do imposto, criado para gerir o tributo, enquanto o valor excedente será destinado para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.
FIM DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A reforma acabará com todos os benefícios fiscais, regimes especiais e outros tratamentos diferenciados aplicáveis aos tributos substituídos.
Emenda Constitucional nº 123/2023: no art. 156-A, inciso X, trouxe a expressa previsão de que o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, com exceção daqueles já previstos na Constituição.
Alíquotas: a previsão é de que, cada Ente Federativo fixe sua alíquota incidente sobre o IBS, através de Lei Específica, sendo que o valor cobrado será o somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
Até 2032, o PL nº 68/2024 prevê que todos os benefícios fiscais, regimes especiais e outros tratamentos diferenciados serão compensados até o final desse ano.
Com isso, temos que os Estados não poderão mais utilizar legislação própria para atrair centros econômicos para os seus territórios por meio de incentivos fiscais.
Portanto, podemos concluir que, se o projeto da Reforma Tributária aprovar conforme os moldes atuais, ele encerrará os benefícios fiscais a partir de 2033, com a criação do fundo de compensação para compensar as perdas das empresas atualmente incentivadas.
Além disso, os Estados não terão como incentivar indústrias a se instalarem em seus territórios, já que o pagamento do IBS será no local de destino.