A alteração recente, publicada por meio da Portaria 1.999/23 do Ministério da Saúde, em vigor desde dezembro de 2023, trouxe mudanças significativas no cenário das doenças ocupacionais.
• Ampliação dos diagnósticos e novas patologias associadas ao trabalho:
Agora, doenças como Burnout, Covid-19, distúrbios músculos esqueléticos e alguns tipos de câncer, passam a fazer parte do rol de enfermidades da Portaria.
O novo número de doenças referentes ao trabalho elevou em mais de 90% os possíveis diagnósticos. Isto, pois, foram acrescentadas 165 novas patologias que afetam a saúde física e mental do trabalhador, sendo ao todo 347 patologias associadas ao trabalho.
• Implicações para as empresas:
Tais doenças já existiam, porém, ainda não estavam associadas ao trabalho, dito isto, as chances do reconhecimento de afastamento como decorrência da rotina de trabalho, aumentaram, o que afeta as empresas como um todo, tanto na permanência do seu colaborador, quanto na questão previdenciária.
A atualização da lista permite determinar melhor a causa dos adoecimentos, facilitando a relação do empregado com o trabalho.
Vale ressaltar que o impacto ocorre não só na Previdência Social (INSS), como também no bolso das empresas, visto que estas terão que pensar no ambiente que oferecem a seus colaboradores.
Na hora de fazer exames periódicos, admissionais ou demissionais, recomenda-se atenção redobrada, para eventualmente, encaminhar o funcionário para tratamento.
A Lei 8.213/91, em seu Artigo 21, traz que a enfermidade não precisa ter sido gerada pela empresa ou trabalho, basta que as condições de trabalho tenham contribuído para o seu surgimento ou agravamento.
• Impacto tributário e nas contribuições previdenciárias:
Se comprovada a doença do colaborador, há impactos no setor previdenciário ante a continuidade ao depósito de FGTS. Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, será devido 100% do benefício. Já nas hipóteses de morte pelo trabalho, fará jus a 100% de pensão.
No que diz respeito ao impacto tributário, este é considerável, pois aumenta o Fator Acidentário por Prevenção (FAP), ou seja, quanto mais registros acidentários a companhia tiver, maior será o multiplicador para cálculo de contribuição previdenciária (RAT).
• FAP e RAT:
A contribuição previdenciária de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é paga pelas empresas para cobrir custos de vítimas de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.
Ocorre que o valor do RAT varia entre 1% a 3% sobre a folha de pagamento mensal, sendo o percentual aplicado de acordo com o grau de risco das atividades econômicas em cada estabelecimento.
Já o FAP é um multiplicador que será aplicado sobre o percentual do RAT, por isso, empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais.
• O FAP como instrumento de incentivo à prevenção:
O FAP é calculado anualmente com base nos dados informados à Previdência Social sobre acidentes e afastamentos ocorridos durante os últimos dois anos.
Por outro lado, o FAP pode bonificar as empresas que investem em prevenção e, consequentemente, registram menos acidentes. A redução do percentual de contribuição pode chegar a 50%.
Diante do exposto, torna-se cada vez mais necessário que as empresas reforcem a medicina e segurança do trabalho, desde o processo de contratação, mantendo vigilância e monitoramento ao longo dos anos, ao colaborador.