Nesse texto, será abordado o Impacto da Solução de Consulta Cosit nº 223/2023: Tratamento das Perdas por Evaporação de Combustíveis para Empresas no Lucro Real
Empresas enquadradas no regime do Lucro Real têm sua incidência de IRPJ e CSLL calculada sobre o lucro líquido. Assim, é necessário que seja realizado os devidos ajustes considerando as adições, exclusões, compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.
A SC Cosit nº 223/2023 leciona oportunidades para essas empresas em relação as perdas relativas à evaporação de combustíveis voláteis, como o álcool e gasolina.
No processo produtivo ou mesmo durante a simples estocagem, dependendo da mercadoria, ocorrem perdas ou quebras. No caso de combustíveis voláteis, como álcool e gasolina, há perda devido à evaporação, sem que isso represente uma saída de mercadorias do estabelecimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o inciso I, caput, do artigo 303 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, autoriza a dedução das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio.
Ou seja, as perdas normais, inerentes ao processo de produção, manuseio ou transporte da mercadoria, e que normalmente resultam de evaporação de produtos químicos, aparas, rebarbas, restos ou resíduos inaproveitáveis e sem valor econômico, integram o custo das mercadorias.
Para tanto, o contribuinte deve comprovar à RFB, por meio idôneos, a razoabilidade da quantidade quebrada ou perdida frente à natureza do material e do processo em que se deram, demonstrando que ocorreram em decorrência do processo produtivo, do manuseio ou do transporte.
No que diz respeito a razoabilidade da quantia da perda, deve-se observar a Portaria n° 26/92, do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, que institui o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC para registro diário dos estoques e da movimentação de compra e venda de combustíveis. O art. 5° da mesma Portaria fixa em 0,6% (seis décimos por cento) a perda aceitável devida à evaporação.
Nesse mesmo condão, a Resolução ANP Nº 884 DE 05/09/2022 estabelece em até 0,6% a perda aceitável, sendo devido ao revendedor varejista, ao constatar variações no estoque físico superiores ao percentual, apurar as causas das variações.
Com isso, a Receita Federal, em SC Cosit nº 223/2023, entendeu que as perdas iguais ou inferiores a 0,6%, relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ/CSLL, com base no regime do Lucro Real.
Para um melhor entendimento, cumpre mencionar o inciso V do artigo 46 da Lei nº 4.506/1964, que disciplina como custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria, incluindo quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas no transporte e manuseio.
É importante destacar que não existe na legislação federal a obrigatoriedade de que a comprovação relativa às quebras e perdas citadas no inciso I do art. 303 do RIR/18 seja feita por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem requisitos fixos quanto aos meios de prova, sendo necessário que haja um suporte fático-probatório que demonstre a razoabilidade da perda e sua origem no processo produtivo, manuseio ou transporte.
Isso significa que as perdas razoáveis devido à evaporação do combustível durante o seu manuseio podem ser registradas como perdas e retiradas do estoque contábil, respeitando os percentuais definidos.
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