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ICMS-ST: Não incidência sobre produtos de higiene animal em São Paulo

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo emitiu o Parecer Consultivo n° 22667/2020, esclarecendo dúvidas acerca da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com cosméticos e perfumarias de uso exclusivo para cães.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 22667/2020

Em síntese, a consulta esclareceu que quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária das suas operações internas.

Entretanto, se o produto puder ser utilizado, concomitantemente, por humanos e animais, o regime da substituição tributária deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

Ao proferir tal entendimento, o órgão consultivo ressaltou que quanto aos produtos de higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.

Assim, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, a mercadoria deve satisfazer duas condições:

(i) ser de higiene pessoal (humana); e

(ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.

Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos.

E, no caso de produtos com uso exclusivamente veterinário, não será considerado de uso pessoal, com isso, afasta o regime de substituição tributária das operações internas do Estado de São Paulo.

CONCLUSÃO

A solução de consulta 22667/2020, esclareceu que o regime de substituição tributária não se aplica às operações internas realizadas no estado de São Paulo, sobre os produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinários), afastando o regime de ST.

Conclui-se que, comprovado o recolhimento a maior do ICMS-ST, é possível requerer administrativamente a recuperação desses valores, estando o contribuinte no direito de pleitear a restituição do indébito, protocolando o seu pedido na Secretaria da Fazenda, no prazo decadencial de cinco anos, conforme prevê o art. 168 do CTN.

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