Otimização Tributária

ICMS-ST: não incidência em operações envolvendo reguladores de gás domésticos em São Paulo

Em São Paulo, tivemos a solução de consulta 27856/2023, na qual um contribuinte questionou a aplicação do regime de substituição tributária em relação a fabricação e comercialização de reguladores de gás de uso doméstico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 27856/2023

Em síntese, a consulta esclareceu que, como o regulador de gás tem como finalidade o uso doméstico e não é considerado um material de construção, as operações envolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Isso afasta a aplicação deste regime nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo.

Entretanto, há uma ressalva importante: se esses reguladores puderem ser integrados em veículos automotores ou utilizados em obras de construção civil, serão considerados materiais de construção e, assim, o regime de substituição tributária deve ser observado. Contudo, se, em hipótese alguma puderem ser integrados em veículos ou utilizados em obras de construção civil, o regime de ST não será aplicado.

Portanto, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com reguladores de gás doméstico, classificados no código 8481.10.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em nenhuma hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009 e Protocolos ICMS 32/2014 e 41/2008.

CONCLUSÃO

Isso significa que, se sua empresa comercializa reguladores de gás domésticos que não podem ser utilizados nessas situações, existe a possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente. Para isso, é essencial analisar detalhadamente as características dos produtos e sua aplicação.

Nós, da Hedge Consultoria Tributária, estamos à disposição para auxiliá-lo nesse processo de verificação e, comprovado o recolhimento a maior do ICMS-ST, é possível requerer administrativamente a recuperação desses valores, estando o contribuinte no direito de pleitear a restituição do indébito, protocolando o seu pedido na Secretaria da Fazenda, no prazo decadencial de cinco anos, conforme prevê o art. 168 do CTN.

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