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Exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS. Julgamento do Tema 1.125 do STJ.

Recentemente, tivemos o julgamento do Tema 1.125 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi submetido para apreciação dos ministros sobre a possibilidade de exclusão dos valores de ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

No julgamento, os ministros concluíram que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, gerando, portando, a restituição desses valores que foram pagos ao fisco de forma indevida.

A decisão do STJ que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, segue a Tema 69 de que o imposto não constitui receita do contribuinte.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

Tivemos a modulação dos efeitos dessa decisão, onde o novo termo inicial é 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 pelo STF, conhecido como a “tese do século”, em que o ICMS-ST seria uma das “teses filhotes” desse tema.

EFEITOS NA PRÁTICA

Aqueles contribuintes que impetraram o Mandado de Segurança antes do termo inicial da modulação dos efeitos, poderão recuperar valores mais antigos, considerando sempre o prazo decadencial de 5 anos.

E, para os contribuintes que entraram com ação após esse marco, está resguardado para frente e para trás, sempre respeitando o termo inicial da modulação.

AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos contribuintes é um passo importante, mas é essencial aguardar o término do prazo para recursos e o trânsito em julgado da decisão que modulou os efeitos. Isso significa que a partir do trânsito em julgado, a decisão não poderá mais ser alterada pelo Judiciário, nem poderão ser interpostos recursos pelo Fisco ou pelo contribuinte.

Somente após o trânsito em julgado, os contribuintes poderão, com segurança, iniciar o pedido administrativo para recuperar os valores pagos indevidamente a título de ICMS-ST.

OPORTUNIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA

Desse modo, surge uma excelente oportunidade aos contribuintes, com o julgamento favorável dessa tese pelo STJ. Para aqueles que não ingressaram com suas ações, é possível fazer o requerimento administrativo do valor pago indevidamente de ICMS-ST ao fisco.

Portanto, para os contribuintes que possuem operações envolvendo o ICMS-ST, mas que não impetraram o Mandado de Segurança, poderão requerer o valor pago indevidamente, pela via administrativa, dos últimos 5 anos.

Entretanto, como mencionado, é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que modulou os efeitos, para então iniciar o requerimento administrativo.

CONCLUSÃO

Com isso, temos uma excelente oportunidade para os contribuintes que possuem operações que envolve o ICMS-ST, e que não ingressaram com ação judicial. Após o trânsito em julgado da decisão, esses contribuintes poderão fazer o requerimento administrativo para recuperar os valores pagos indevidamente ao Fisco.

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