Com o contexto do aumento de compra online, o número de lojas online cresce a cada dia. Torna-se cada vez mais interessante, e até necessário, que o empreendedor que gere ou deseja gerir um e-commerce tenha conhecimento de ferramentas que podem reduzir custos sem prejudicar a qualidade e a entrega de produtos ou serviços. Levando esse ponto em consideração, os Estados vêm criando medidas para atrair empresas que comercializem através da internet, criando incentivos fiscais que diminuam o custo tributário para a operação, tornando-as mais competitivas.
Dentre esses Estados, alguns são famosos e muito conhecidos pelas empresas brasileiras, como o Compete no Espírito Santo, TTD 478 de Santa Catarina e o TTS e-commerce de Minas Gerais. Mas existem outros Estados que concedem incentivos, pouco conhecidos, com uma boa cadeia logística e mão-de-obra de fácil acesso.
O Governo do Tocantins, através da Lei n° 1.641, conhecida como “Lei da Internet”, concede benefícios ao comércio realizado pela internet ou por correspondência. Essa lei estabelece uma alíquota de 1% de ICMS sobre as vendas destinadas a outros estados brasileiros e 2% sobre a aquisição de mercadorias importadas do exterior para revenda, contanto que o contribuinte mantenha sua base estabelecida e em operação no estado por um período mínimo de cinco anos.
O contribuinte que deseja aderir a esse benefício deve encaminhar os documentos da empresa, a Carta Consulta e o projeto de viabilidade econômico-financeira. Além disso, é necessário formalizar o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE).
A Lei nº 15.948, de 16/12/2016, instituiu incentivos fiscais destinados aos comerciais varejistas inscritos no regime normal que realizam vendas diretas exclusivamente pela internet ou telemarketing.
O incentivo consiste na concessão de Crédito Presumido de ICMS nas saídas interestaduais de mercadoria destinada a consumidores finais, seja pessoa física ou jurídica, nos seguintes percentuais: 11,2% quando a alíquota interestadual for de 12%; 11% quando a alíquota interestadual for 12% e 3,5% quando a alíquota interestadual for 4%.
Nos termos do Decreto 6.434/2017, o Estado do Paraná poderá conceder crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Nas operações sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%, o crédito presumido será no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% do valor da operação; Já no caso de operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, o crédito será no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% do valor da operação.
Para adesão ao Regime Especial, a empresa deverá cumprir alguns requisitos e condições previstas na legislação, sendo o principal deles o investimento de, no mínimo, R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Em relação às mercadorias nas operações com mercadorias importadas, ficará condicionada à utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária paranaense, bem como, de que o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra no Paraná.
Quer conhecer um pouco mais sobre incentivos fiscais? Veja nossos artigos sobre o assunto:
● O que são incentivos fiscais e para que servem?
● E-commerce: como pagar menos imposto com uma filial no Espírito Santo
● Atrativos do Espírito Santo para empresas de Autopeças: Compete, Invest-Es e
Vantagens Estratégicas.
● Desvendando o Compete e-Commerce
Conte conosco para descobrir as melhores oportunidades para o seu estado!
O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (PROIND) é uma importante iniciativa…
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a ausência de retificação da Guia…