O Pará, atento à dinâmica do mercado, oferece um Regime Especial de ICMS para empresas atacadistas, delineado no Anexo I, art. 363 do RICMS/PA. Esse regime proporciona um Crédito Presumido de 75% sobre o valor do ICMS nas operações do contribuinte, configurando-se como um diferencial estratégico.
Nos deslocamentos de mercadorias interestaduais provenientes de beneficiários desse capítulo, é essencial que o remetente realize o estorno do imposto creditado. São aplicados percentuais específicos, como 15% para operações com produtos importados do exterior e 7% para outras operações.
Embora a utilização desse benefício seja restrita a produtos sujeitos à Substituição Tributária, há uma notável exceção para autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme detalhado na Instrução Normativa n.º 12, de 13 de abril de 2020.
A adesão a esse Regime Especial implica o cumprimento de requisitos e condições criteriosos. A empresa não deve comercializar mais de 10% do faturamento total, no ano corrente, ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica. Não é permitido realizar, no mesmo mês, entradas ou saídas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que ultrapassem 30% do montante das compras e vendas, respectivamente.
Além disso, é necessário não possuir débito perante a Fazenda pública, exceto se a exigibilidade estiver suspensa. A empresa deve possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS e instalações compatíveis com a atividade atacadista exercida no território paraense, sujeitas a prévia vistoria.
A comprovação da capacidade financeira é crucial e deve ser correspondente ao montante envolvido na operação de compra e venda, bem como no tributo. Isso pode ser feito por meio de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária. O patrimônio é evidenciado pela Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou pela Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados.
Outros requisitos incluem um capital social integralizado em um mínimo de R$ 2.500.000,00 e a disponibilidade de uma área de armazenagem de, no mínimo, 1.000m², podendo ser revista em casos específicos mediante solicitação do contribuinte.
Este Regime Especial Atacadista possui uma validade inicial de um ano, com a possibilidade de renovação mediante solicitação do contribuinte, a ser realizada até 30 dias antes do término do prazo de concessão. Uma oportunidade estratégica para empresas que desejam otimizar seus custos e operar de maneira mais eficiente no cenário tributário paraense.