Em recente decisão, a Primeira Turma do STJ definiu que os descontos incondicionais nas operações mercantis não devem integrar a base de cálculo do ICMS na modalidade de substituição tributária.
O Superior Tribunal já firmou entendimento nesse sentido quanto ao ICMS próprio, pago pelo contribuinte, através da Súmula 457, entretanto, a controvérsia não estava definida para a substituição tributária.
Em seu voto, o Relator, Min. Gurgel Faria, entendeu que, se comprovado pela empresa que repassou os descontos incondicionais ao consumidor o ICMS-ST deve incidir sobre o valor real da operação, ou seja, já excluindo o valor referente ao desconto. Ainda, ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 201 de repercussão geral, em 2016, definiu que: o que deve ser considerado, em relação ao ICMS-ST, é a “operação comercial efetivamente” realizada pelo contribuinte, uma vez que a substituição tributária é mera ‘técnica de arrecadação’ não podendo violar garantias fundamentais do contribuinte assegurados pela lei e pela Constituição.
O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (PROIND) é uma importante iniciativa…
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a ausência de retificação da Guia…