Nesse artigo vamos explorar a questão dos descontos condicionais e incondicionais. Vamos fazer essa análise sob duas óticas: da Receita Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse material, você vai entender mais sobre:
Antes, porém, uma distinção rápida sobre as duas modalidades de descontos:
Os descontos condicionais são aqueles concedidos sob condição, isto é, dependentes da prática de determinado ato por parte do beneficiário, e geralmente, esses descontos constam as condições de pagamento, ou seja, se o comprador fizer o pagamento até tal data terá um desconto no pagamento. Então, para o cliente obter o desconto, terá que cumprir uma certa “condição”.
Já o desconto incondicional, não há condição que necessite ser cumprida para que haja a aplicação do desconto sob o valor da compra, por exemplo, não há condição de ser compra à vista, nem acima de tantas unidades ou pagamento antecipado. Sendo assim, o desconto é independente de qualquer condição imposta por quem está vendendo
Bem, partimos para a análise do entendimento da Receita Federal do Brasil.
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 313/2023 trata de questões tributárias relacionadas à apuração de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em operações que envolvem bonificações em mercadorias. O documento detalha como esses créditos e contribuições devem ser tratados em diferentes cenários, abordando aspectos como o enquadramento de bonificações como descontos incondicionais ou condicionais, e o impacto tributário em vendas e doações. Neste artigo, abordaremos os principais pontos dessa Solução de Consulta e suas implicações para as empresas.
Sumário
1. O que é a Solução de Consulta COSIT nº 313/2023?
A Solução de Consulta COSIT nº 313/2023 foi emitida pela Receita Federal para esclarecer o tratamento tributário sobre as bonificações em mercadorias no contexto das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins. A consulta foi solicitada por uma empresa com dúvidas sobre a apuração desses tributos em operações que envolvem bonificações e doações. A Receita definiu diretrizes sobre a inclusão ou exclusão de bonificações da base de cálculo e sobre o crédito tributário relacionado a essas operações.
2. Tratamento Tributário de Bonificações em Mercadorias
As bonificações em mercadorias são comuns em negociações comerciais, mas seu impacto tributário pode variar conforme a forma de registro e natureza da bonificação. A seguir, exploraremos as duas principais formas de bonificação: incondicionais e condicionais.
As bonificações incondicionais podem ser excluídas da receita bruta, desde que constem na nota fiscal de venda e não dependam de qualquer evento futuro. Ou seja, essas bonificações são consideradas descontos que reduzem diretamente o valor de venda e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins(SC_Cosit_n_313-2023).
Quando as mercadorias são oferecidas a título de bonificação em documentos fiscais distintos ou de forma desvinculada à operação de venda, essas bonificações são tratadas como descontos condicionais. Nesse caso, a Receita Federal considera o valor de mercado das mercadorias como receita para a empresa recebedora, e o tributo incide normalmente. As bonificações condicionais são, portanto, tributáveis tanto no recebimento quanto na venda das mercadorias(SC_Cosit_n_313-2023).
No caso de doações, as mercadorias recebidas sem vinculação direta a uma venda também são consideradas receitas tributáveis. A legislação entende que a doação enriquece o patrimônio da empresa, devendo ser tributada da mesma forma que as bonificações condicionais. A incidência das contribuições ocorre tanto no momento da recepção quanto na venda dos bens doados(SC_Cosit_n_313-2023).
3. Apuração de Créditos de PIS/Pasep e Cofins
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta COSIT nº 313/2023 é a possibilidade de as empresas se creditarem dos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos na aquisição de mercadorias bonificadas.
A Receita Federal esclarece que não é possível a apuração de créditos tributários em operações onde as mercadorias são recebidas como bonificação gratuita, pois não há pagamento de PIS/Pasep ou Cofins por parte do fornecedor nessas transações. Isso ocorre porque a aquisição foi feita a título gratuito, e não como uma operação de compra e venda tradicional(SC_Cosit_n_313-2023).
Além disso, quando as mercadorias recebidas em bonificação são revendidas, a empresa não tem o direito de descontar créditos do PIS/Pasep e Cofins, uma vez que não houve tributação prévia na etapa de aquisição dessas mercadorias. Esse entendimento está embasado no princípio da não cumulatividade que rege esses tributos, conforme descrito na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003(SC_Cosit_n_313-2023).
4. Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 313/2023 traz clareza sobre o tratamento tributário de bonificações em mercadorias no âmbito do PIS/Pasep e Cofins, abordando de forma detalhada os cenários de bonificações incondicionais e condicionais. As empresas devem estar atentas à forma como essas operações são registradas para garantir o correto enquadramento tributário, evitando assim autuações fiscais e passivos inesperados. Para empresas que recebem mercadorias a título de doação ou bonificação, é fundamental compreender as limitações sobre o direito ao crédito tributário.
Recentemente, o STJ julgou que descontos condicionais concedidos a adquirentes (como varejistas) não devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O tribunal destacou que, apesar dos descontos terem contrapartidas, eles reduzem o custo de aquisição, não gerando receita para o adquirente. A decisão esclarece que a incidência de PIS e Cofins só ocorre no momento da revenda, e não na aquisição de mercadorias.
Os tribunais inferiores vinham apresentando decisões divergentes sobre o assunto, mas o STJ consolidou o entendimento de que esses descontos condicionais, do ponto de vista do adquirente, devem ser classificados como despesas e não como receitas tributáveis. Assim, afastou-se a exigência do Fisco, que vinha incluindo esses descontos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa decisão reforça a exclusão dos descontos condicionais da base de cálculo, beneficiando empresas em negociações comerciais.
A decisão do STJ sobre os descontos condicionais difere do entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 313/2023. Enquanto o STJ determina que os descontos condicionais não integram a base de cálculo do PIS/Cofins para o adquirente, a Receita Federal considera que esses descontos, quando recebidos sem vinculação à operação de venda, são tratados como receitas tributáveis para o adquirente, inclusive sujeitas à apuração de PIS/Cofins(SC_Cosit_n_313-2023). Ou seja, há divergência quanto à forma de tributação.
Nesse contexto, havendo divergência entre os entendimentos, a orientação é no sentido de se pleitear o direito via mandado de segurança, evitando, dessa forma, problemas com o Fisco.
Nosso time de consultoria e planejamento tributário pode avaliar o cenário da sua empresa e classificar os descontos, doações e bonificações que envolvem o seu negócio. A partir daí, verificamos como a sua contabilidade tem tratado tais rubricas e como elas têm impactado as suas apurações de PIS/COFINS. Após o diagnóstico inicial, orientamos as melhores práticas e, existindo a oportunidade, ingressamos com as medidas cabíveis para restituição dos valores tributados a maior.
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