ICMS-Antecipado é aquele que o Estado cobra quando a mercadoria apenas entra no seu território, antes mesmo de chegar no estabelecimento final, ou ainda mesmo que seja vendida.
Recentemente o STJ entendeu que é possível tomar crédito de PIS e COFINS deste ICMS-Antecipado, desde que apurados no sistema não cumulativo.
Entende-se que os valores relativos ao ICMS-Antecipado integram o custo das mercadorias, para fins de base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS, no regime não cumulativo.
Já é entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ que o contribuinte tem direito de apurar créditos de PIS e da COFINS quando regime não cumulativo, acontecidos sobre os valores referentes ao ICMS-ST das operações de aquisições de mercadorias, igual ocorreu com o ICMS-Antecipado.
De acordo com o Ministro Relator, Gurgel de Faria, no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1525939 – PR: “na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação”.
Assim, de acordo com a Primeira Turma do STJ, é possível tomar crédito de PIS e COFINS sobre os valores recolhidos referentes ao ICMS-Antecipado e ao ICMS-ST.