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Créditos de PIS COFINS para Supermercados

Já tem pelo menos dois anos que esse tema é debatido e ainda não há um consenso entre Fisco, contadores, tributaristas e empresários sobre até onde é possível utilizar créditos de PIS e COFINS no caso de supermercados.

Neste texto, vamos tratar o tema de forma bem específica, mostrando exemplos concretos de despesas que podem gerar oportunidades de créditos, seja pela via administrativa – admitidas pela Receita Federal – seja pela via judicial do Mandado de Segurança.

Se você é empresário, contador, advogado ou gestor do ramo supermercadista, o texto abaixo será esclarecedor.

1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ATUAL CENÁRIO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS COFINS.

Para tratar deste tema, vamos levar em consideração principalmente o segmento de “comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, num contesto de Lucro Real, tributada, portanto, pela sistemática não cumulativa de PIS COFINS.

A legislação autoriza o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre algumas despesas utilizadas na atividade da empresa, tais como (i) bens adquiridos para revenda, (ii) energia elétrica, (iii) aluguéis, (iv) contraprestações de operações de arrendamento mercantil, dentre outros, conforme artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

O artigo 3º das referidas Leis Federais, além disso, traz a possibilidade de descontar créditos de PIS COFINS com relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”.

O referido dispositivo legal trouxe uma possibilidade genérica, cabendo às empresas e à Receita Federal avaliar, caso a caso, quais bens/serviços/despesas são insumos ou não.

A Receita Federal, no entanto, sempre restringiu o direito de crédito aos insumos que fossem diretamente agregados ao produto final, ou que se desgastem com o contato físico com o produto ou serviço final. Além disso, a Receita Federal também nunca admitiu o direito de créditos sobre insumos para empresas que exercem atividade de comércio.

A referida discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema sob o rito de Recursos Repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0)), delineou um novo conceito de insumos, mais amplo.

Em apertada síntese, com o referido julgamento, fixou-se os critérios da “Essencialidade” e “Relevância”, complementados pelo “Teste da Subtração”, para avaliar se determinada despesa é ou não insumo para aproveitamento de crédito de PIS COFINS.


Isto é, segundo o STJ, toda a despesa que for essencial e relevante, configura-se como insumo gerador de créditos de PIS COFINS. Pelo “Teste da Subtração”, toda despesa que, afastada da operação, inviabilizar a atividade empresarial, ou mesmo que não inviabilizasse, gerasse perda de qualidade, seria insumo.

Os novos critérios, embora tenham trazido um novo norte para a discussão ainda são genéricos. Além disso, o referido Leading Case tratou do caso de uma indústria, de modo que ainda é temerário aproveitar-se créditos de PIS COFINS sobre insumos na atividade supermercadista.

Por fim, após o referido julgamento, embora a Receita Federal já tenha ampliado as possibilidades de creditamento para indústrias e prestadores de serviço, ainda não admite o crédito para comércio/supermercados.

Diante desse contexto, surge uma oportunidade tributária de se pleitear judicialmente, via Mandado de Segurança, o direito de descontar créditos de PIS COFINS sobre despesas “Essenciais” e “Relevantes” utilizadas na atividade supermercadista da empresa.

Abaixo, listamos algumas despesas que, a princípio, entendemos ser “Essenciais” e “Relevantes” para a atividade supermercadista e que justificaria o ajuizamento de mandado de segurança para pleitear o direito ao creditamento.

2. DESPESAS ESSENCIAIS E RELEVANTES PARA ATIVIDADE SUPERMERCADISTA.

2.1. DESPESAS COM TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Na atividade de comércio varejista, principalmente supermercadista, as vendas são realizadas, majoritariamente, mediante pagamento por cartão de crédito/débito e outros meios eletrônicos.

Nesse contexto, temos que as despesas com as taxas pagas às administradoras são extremamente essenciais e relevantes para a atividade, sendo inconcebível pensar a existência de um supermercado sem a disponibilidade de tais meios de pagamento.

Essa discussão específica está sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do REsp nº 1.642.014/RS, em que será definido se, para o varejo, tais despesas são ou não insumos geradores de créditos de PIS COFINS.

No nosso entendimento, um supermercado deveria ser autorizado a se creditar sobre tais despesas, mas – pelo menos por enquanto – não é o que entende a Receita. Portanto, precisamos pleitear judicialmente tal direito.

2.2. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE PAGO AOS FUNCIONÁRIOS

Todas aquelas despesas obrigatórias por lei podem – ou melhor, deveriam – ser enquadradas como insumo, pois, se são obrigatórias por força legal, consequentemente também são essenciais e relevantes para a atividade empresarial.

Nesse sentido, a própria Receita Federal do Brasil reconhece, por meio de Solução de Consulta, que as despesas com Vale-Transporte geram créditos de PIS COFINS (no caso de indústrias e prestadores de serviço).

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7081, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALEREFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da COFINS, o gasto com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal."

A referida Solução de Consulta embora não sirva para a tomada de créditos administrativamente (uma vez que a Receita não aplica tal entendimento para atividade de comércio), reforça o entendimento da RFB de que as despesas obrigatórias por lei são consideradas insumos.

2.3. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE, VALE-ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA E OUTRAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS POR CONVENÇÃO COLETIVA

Seguindo a mesma linha da obrigatoriedade normativa de determinadas despesas, temos que despesas com Plano de Saúde, Vale-Alimentação, Seguro de Vida e demais despesas obrigatórias por força de Convenção ou Acordo Coletivo deveriam ser caracterizados como insumos, por serem decorrente de uma obrigação normativa.

A Solução de Consulta 02/2020 da RFB dispõe que, a princípio, despesas com assistência médica oferecida aos trabalhadores não geram créditos de PIS COFINS, a não ser que seu fornecimento seja obrigação decorrente de legislação.

"SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 02 DE 2020. Não permitem a apuração de crédito da contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação."

Recentemente, a Receita Federal editou uma Instrução Normativa vedando expressamente o referido creditamento. Nos resta buscar a Justiça para pleitear tal direito.

2.4. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Em 29.01.2020, o CARF julgou um case envolvendo as Lojas Insinuantes (Ricardo Eletro), a respeito da possibilidade de se apropriar de créditos de PIS COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda.

O referido precedente acolheu os argumentos das Lojas Insinuantes no sentido de que tais despesas são essenciais e relevantes na atividade de comércio varejista.

A despeito da existência de precedente administrativo favorável, entendemos mais seguro pleitear o referido direito via mandado de segurança.

2.5. DESPESAS COM FROTA PRÓPRIA

Principalmente após a Pandemia do Coronavírus, a demanda de consumidores por compras online (ecommerce) e entrega aumentou e se tornou essencial para o negócio.

Para exercer tal atividade, os supermercados contam com frota própria e, consequentemente, precisam arcar com despesas para manter a frota. Dessa forma, algumas despesas essenciais para pleitear o direito ao creditamento: combustível, lubrificantes, manutenção, seguro, pedágios, rastreamento e monitoramento, etc.

Temos diversos precedentes favoráveis do CARF que, no caso de empresas atacadistas – em que a essencialidade fica ainda mais clara – admite o creditamento.

No caso de supermercados, contudo, a via judicial é a mais segura.

2.6. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES

O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é uma obrigação prevista em diversas normas, na própria legislação federal, na CLT, nas Normas Técnicas, etc.

Além disso, é essencial pois se trata de medida necessária para preservar a vida e a segurança do trabalhador.

2.7. DESPESAS COM DEMAIS DESPESAS E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Como mencionamos, o novo conceito de insumos para fins de tomada de crédito de PIS COFINS envolve os critérios da “Essencialidade” e “Relevância.”

Nesse sentido, entendemos viável pleitear mediante mandado de segurança o direito de aproveitar créditos sobre: (a) despesas com segurança e vigilância, (b) despesas com serviços de limpeza, manutenção e conservação; (c) transporte de valores; (d) meios de comunicação como telefone e internet; (e) despesas com sistemas e softwares; (f) despesas com água e esgoto; (g) honorários jurídicos; (h) despesas com seguros; (i) outras despesas que poderão ser alinhadas com o cliente.

CONCLUSÃO

Embora a Receita Federal ainda se posicione de maneira resistente a admitir os novos limites – muito mais amplos – acerca do conceito de Insumo, entendemos que o cenário macro direciona para um futuro breve em que as empresas poderão aproveitar créditos de PIS COFINS sobre todas as despesas – sejam elas administrativas ou operacionais – que se configurem como essenciais para a atividade.

Neste momento, no entanto, o caminho mais importante para se antecipar e obter – com máxima segurança – o direito de se beneficiar destes créditos é buscando uma decisão judicial.

Abaixo, veja um resumo das despesas que tratamos neste artigo:

  • Despesas com Taxas de Cartão de Crédito;

  • Despesas com Vale Transporte;

  • Despesas com plano de saúde, vale-alimentação, seguro de vida e outras despesas obrigatórias por convenção coletiva;

  • Despesas com publicidade e propaganda;

  • Despesas com frota própria;

  • Despesas com equipamentos de proteção individual e uniforme;

  • Demais despesas essenciais como (a) despesas com segurança e vigilância, (b) despesas com serviços de limpeza, manutenção e conservação; (c) transporte de valores; (d) meios de comunicação como telefone e internet; (e) despesas com sistemas e softwares; (f) despesas com água e esgoto; (g) honorários jurídicos; (h) despesas com seguros;

Bem, se você acha que o tema acima faz sentido para o seu negócio, entre em contato conosco pelo telefone e email abaixo e podemos avaliar sua operação e como você pode se beneficiar destes entendimentos.

Igor Izoton

Diretor Comercial

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