Em decisão recente do Carf, os Conselheiros reafirmaram a importância das comissões de vendas no setor de consórcios, permitindo o creditamento de PIS e Cofins sobre essas despesas. A decisão reforça a interpretação de que custos essenciais à atividade empresarial, como as comissões de vendas, devem ser considerados insumos.
Por maioria de votos, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu a favor do contribuinte, permitindo o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios. O entendimento majoritário foi de que os custos com essas comissões são essenciais para a atividade desempenhada pela empresa e, portanto, configuram insumos.
O Fisco alegou que os créditos apurados não deveriam ser aceitos, pois as despesas com serviços relacionados às comissões de vendas não se enquadravam como insumos, visto que não estavam diretamente ligadas à prestação de serviços da empresa.
No entanto, o advogado que representou a empresa, defendeu que a administração de consórcios é uma prestação de serviços que inclui uma série de atividades que vão desde a formação até o encerramento dos grupos de consórcio, e que as comissões de vendas são fundamentais para essa operação.
O relator acolheu os argumentos da defesa, sendo acompanhado pela maioria dos conselheiros.
Este julgamento marca o segundo caso analisado pelo Carf sobre essa matéria. O único precedente até então era de 2019, em que a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção também permitiu o creditamento dos custos com comissões de vendas por serem considerados insumos.
A decisão recente do Carf representa uma vitória significativa para as empresas do setor de consórcios, estabelecendo um entendimento mais favorável sobre a caracterização de comissões de vendas como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins.
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