Saiba mais sobre créditos de PIS COFINS sobre fretes.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 possibilitam o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os custos de fretes nas operações de compra.
No entanto, dependendo da modalidade de frete, tais despesas podem gerar créditos ou não, o que gera incertezas nos profissionais dos departamentos contábil-fiscal das empresas.
Decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Agora, vamos entender sobre o frete pago no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desse modo, foi permitido o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Frete de insumos tributados à alíquota zero
Assim, decidiu-se pelo aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Frete na transferência de produtos industrializados sob encomenda
Desse modo, a 2ª Turma Ordinária do CARF entendeu que a pessoa jurídica encomendante pode descontar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. Porém, somente em relação aos valores pagos a título de frete na transferência de produtos industrializados sob encomenda até o estabelecimento onde se dará a etapa produtiva.
Frete de produtos importados
Além disso, decidiu-se pela possibilidade da tomada de crédito de PIS e COFINS sobre os fretes de produtos importados, mas somente do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional.
Fretes pagos para transporte de bens adquiridos com suspensão e a pessoas físicas
Também decidiu-se que os fretes de aquisição de insumos que tenham sido registrados de forma autônoma em relação ao bem adquirido, e submetidos a tributação, dão direito ao crédito de PIS e COFINS.
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