Um assunto muito comentado no mundo tributário na atualidade é a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre insumos, uma vez que o artigo 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 autoriza a tomada de tais créditos sobre despesas, sejam com bens ou serviços, tidos como insumos.
Dentre tais despesas, pode-se incluir aquelas realizadas com frota própria de veículos utilizados no exercício da atividade do contribuinte. Em recente decisão, a CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), reafirmou esse entendimento no sentido de que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e COFINS para a atividade atacadista, destacando o conceito de Insumos fixado pelo STJ, uma vez que tais despesas são essenciais para funcionamento da empresa.
Em 2017 o CARF já havia permitido que uma empresa Distribuidora de Sorvetes aproveitasse os créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com veículos próprios utilizados na atividade da empresa, ressaltando que “seja a empresa industrial ou comerciante, há direito ao creditamento, na venda a clientes finais, do frete, quando suportado pelo vendedor. Utilizando-se este de frota própria, estão aí abrangidas as despesas com manutenção dos veículos e do combustível utilizado”.
No mesmo sentido, o CARF reconheceu o direito ao crédito de PIS COFINS sobre tais despesas para empresas do ramo alimentício, que também tem a atividade de atacadistas, entendendo que o combustível adquirido para o transporte em frota própria de produtos acabados gera crédito da não-cumulatividade da COFINS, por subsunção ao conceito de frete na operação de venda.
Inclusive, o TRF4 já proferiu entendimento de que a pessoa jurídica que exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias, tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS sobre contratação de frete de pessoas jurídicas para a entrega das mercadorias vendidas, quando suporta o ônus do frete, bem como, de despesas com combustíveis, peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados no transporte das mercadorias vendidas ao adquirente.
Dessa maneira, é possível que empresas do lucro real, mesmo que sejam do ramo atacadista ou varejista, aproveitem créditos de PIS e COFINS acumulados sobre as despesas realizadas com sua frota própria, desde que imprescindíveis à realização de uma das atividades contempladas pelo objeto social do contribuinte.