Em relação aos bens que compõe o ativo imobilizado, a legislação vigente do PIS e COFINS (Leis 10.833/03 e 10.637/02) permite a possibilidade de o contribuinte poder se creditar sobre as despesas referente as depreciações de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, que são utilizados para produção de itens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Também é autorizado a tomada de crédito sobre os encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, que são utilizados nas atividades da empresa.
Mas e nos casos de aquisições do ativo imobilizado? O contribuinte pode tomar crédito dessas contribuições?
A Lei nº 11.774/2008 esclareceu essa questão, e autorizou a tomada de crédito de PIS e COFINS para os contribuintes nos casos de aquisições de ativo imobilizado no mercado interno, ou de importação de máquinas e equipamentos, desde que sejam destinados à produção de bens e prestação de serviços.
A Lei estabelece, ainda, que na hipótese de aquisições feitas a partir de julho de 2012, a pessoa jurídica optante pelo regime não cumulativo dessas contribuições pode se creditar imediatamente, ou seja, apropriar os créditos de PIS e COFINS no mês da aquisição dessas máquinas e equipamentos, aplicando as alíquotas pertinentes sobre o custo de aquisição do bem.
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