Créditos Tributários

Compensação de créditos decorrentes de subvenção para investimento

A Instrução Normativa nº 2.214, publicada pela Receita Federal, trouxe mudanças significativas nas regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos, em especial, dos créditos fiscais decorrentes de subvenção para investimento, conforme previsto na Lei Federal nº 14.789/2023.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE SUBVENÇÃO

A regulamentação determinou que as empresas informem à RFB sobre os créditos fiscais originados de subvenções e possam utilizá-los de duas formas:

  1. Pedido de ressarcimento em espécie;
  2. Declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou a vencer, relacionados a tributos administrados pela Receita Federal.

Para serem beneficiadas, as empresas precisam estar devidamente habilitadas pela RFB, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 3º a 5º da Lei nº 14.789/2023 e na IN RFB nº 2.170/2023.

PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO

O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação deve ser realizado por meio do programa PER/DCOMP ou, em casos específicos, pelos formulários de Pedido de Restituição ou de Ressarcimento e Declaração de Compensação, contidos nos anexos da IN. Vale destacar que o ressarcimento só pode abranger um único período de apuração.

REGRAS PARA COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO

A Instrução Normativa nº 2.214/2024 estabelece os seguintes pontos importantes sobre o crédito fiscal de subvenção:

  • Os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação só serão aceitos após a apuração do crédito fiscal na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) relativa ao período de reconhecimento das receitas de subvenção.
  • A compensação deve ser precedida de um pedido de ressarcimento.
  • Caso o crédito fiscal não seja compensado, a Receita Federal deverá efetuar o ressarcimento até o 24º mês após a data do pedido original.
  • Não haverá incidência de juros compensatórios sobre o crédito fiscal.

ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DE JUROS SOBRE CRÉDITOS DE IPI, PIS/COFINS E REINTEGRA

Outra mudança relevante introduzida pela nova instrução normativa é o ajuste no cálculo dos juros Selic aplicados em casos de demora no ressarcimento de créditos do IPI, PIS/Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra).

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