Carga tributária no ramo da saúde | O planejamento tributário é uma ferramenta essencial para a gestão eficiente de qualquer empresa. Não é diferente para as clínicas médicas, odontológicas, laboratórios de exames e outros estabelecimentos de promoção da saúde. Especialmente aqueles que oferecem serviços equiparados aos hospitalares.
Em um ambiente econômico desafiador como o brasileiro, a busca por estratégias legais e éticas que permitam a otimização da carga tributária é fundamental.
O planejamento tributário para tais clínicas é essencial para manter a competitividade e crescimento da empresa. Analisando, assim, as possibilidades de redução de custos e aumento da eficiência financeira, sem negligenciar a conformidade com a legislação.
Um dos principais pontos do Planejamento Tributário é o enquadramento da empresa no melhor Regime Tributário para sua operação. Considerando, assim, todas as receitas e despesas da operação.
Em regra, para clínicas médicas, odontológicas, estéticas e de exames em geral, o melhor regime tributário é o Lucro Presumido. Em razão de diversos fatores, tais como: margem de lucro alta, poucas despesas consideradas dedutíveis ou que gerem créditos, entre outros motivos.
No Lucro Presumido, a base de cálculo adotada para a tributação sobre renda é um percentual determinado na legislação. Incidirá, assim, sobre a receita obtida no período de apuração, mas para serviços em geral é aplicado o percentual de 32% sobre o faturamento bruto.
Após a aplicação do percentual de presunção, incidirá a alíquota do IRPJ e da CSLL sobre o montante obtido, resultando, assim, no valor a recolher.
Ocorre que, em muitos casos, as clínicas médicas que realizam procedimentos equiparados aos hospitalares, podem estar aplicando a presunção de forma equivocada. Resultando, assim, em um recolhimento de tributos a maior.
Dentre as estratégias tributárias cabíveis para serviços médicos, tem-se a Equiparação Hospitalar, que resulta em efetiva redução na carga tributária de clínicas médicas, odontológicas e de empresas que realizem exames e procedimentos auxiliares de diagnóstico.
Como o próprio nome já sugere, a Equiparação Hospitalar é quando uma Clínica, um Consultório ou uma Empresa de Saúde (médica ou odontológica) se equipara a um hospital, isto é, quando exerce funções que normalmente são funções que vemos nos hospitais.
A Lei nº 9.249/1995, que legisla sobre o IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), prevê uma redução no percentual de presunção do Lucro Presumido para empresas que realizem procedimentos equiparados aos executados em hospitais.
Após muita controvérsia acerca do assunto, hoje tanto o STJ quanto a própria Receita Federal já proferiram decisões acerca de tal redução, determinando apenas quatro requisitos para que a clínica médica possa efetuar tal redução:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 217 na sistemática de Recursos Repetitivos, definiu que, devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, que em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Ainda, a Resolução-RDC nº 50 de 2002, em seu anexo, prevê a listagem de atividades realizadas em hospitais e os devidos requisitos para seu exercício.
Dentre os diversos procedimentos passíveis de redução na carga tributária, pode-se destacar os seguintes:
Além do Planejamento Tributário para evitar futuros recolhimentos indevidos, as empresas do ramo da saúde que se enquadrem nos critérios mencionados podem efetuar a recuperação dos valores recolhidos a maior nos 5 anos anteriores.
Entretanto, para ser possível a recuperação, a empresa deve estar regular em suas obrigações perante a Receita Federal, além de ser necessária a emissão correta das Notas Fiscais com a descrição e códigos que remetam a procedimentos equiparados ao hospitalar.
Recentes decisões das Justiças Estaduais, tem dado razão aos contribuintes e decide pela exclusão do…
Nesse texto, iremos abordar a recente decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho…