Em recente decisão, o Carf manteve entendimento definido em junho do presente ano, no qual afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada.
Entende-se por multa de ofício aquela aplicada pelo não pagamento de IRPJ e da CSLL no ajuste anual. E por multa isolada, a empregue pelo não recolhimento das estimativas mensais dos tributos.
No transcorrer da decisão, a conselheira expressou divergência ao argumentar que as penalidades são distintas e, por isso, podem ser aplicadas simultaneamente.
Contudo, entendimento vencedor seguiu o posicionamento do Relator que defendeu pela aplicação do princípio da consunção, quando a multa mais gravosa absorve a mais leve. Assim, afastando a concomitância, isto é, a cobrança da multa isolada.
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Por Maria Paula Valladares
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