O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ao julgar o recurso n. 13603.721405/2015-22, a 1ª Turma Ordinária entendeu que é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas na contratação de serviço de movimentação interna (handling), serviços técnicos e de limpeza técnica, de projetação, desenho e cálculo, de acompanhamento de fluxo de materiais e de contêiner, de gerenciamento de estoque, de desembarque, movimentação e armazenagem portuária de insumos importados, manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção.
O posicionamento do STJ quanto a possibilidade de creditamento dos insumos, no Julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, foi decidido que o conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, deve ser aferido sempre à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Essa decisão do CARF favoreceu uma empresa que do setor automobilístico, importadora e exportadora de bens, e que obteve tomou crédito sobre os serviços acima mencionados.
O que originou essa discussão no CARF, foi no momento que a fiscalização suprimiu diversos créditos decorrentes da aquisição dos serviços, dentre eles, de movimentação interna (handling), por considerar não haver previsão específica para tanto e por não se enquadrarem tais serviços no conceito de insumo, dado não serem aplicados ou consumidos na produção propriamente dita, não integrando, ainda, operações de venda.
O contribuinte, em sua defesa, sustentou que tais serviços abrangem a movimentação e a armazenagem de materiais e veículos, embalagem de acondicionamento, gestão de transporte de cargas, gerenciamento de entrega de peças pelos fornecedores etc., atividades essas essenciais ao curso normal da produção e da comercialização dos produtos finais.
Em sua decisão, o CARF acolheu os argumentos do contribuinte, concedendo o direito ao crédito desses insumos, por considerar como essencial ao serviço da empresa em questão.
O mesmo entendimento deu-se quando o órgão fiscalizador suprimiu os créditos decorrentes da aquisição dos serviços de limpeza técnica, sob o mesmo argumento de não haver previsão específica e não estar enquadrada no conceito de insumos.
Quanto aos produtos de limpeza, a decisão do CARF acatou o argumento do contribuinte, no sentido de ser admissível que os materiais destinados a limpeza, utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos do PIS e COFINS, porque se trata de itens destinados a viabilizar o funcionamento dos ativos produtivos, portanto, considerados como essenciais nesse contexto produtivo.
O contribuinte alegou que serviços de engenharia, essenciais às atividades de estudo, desenvolvimento e projetação para fabricação de veículos e motores, bem como de componentes, partes e peças, atividades essas inerentes ao seu objeto social.
Com isso, o CARF entendeu por retirar a supressão feita pelo fisco, entendendo como insumo essencial.
Em suma, o CARF entendeu por conceder crédito de PIS e COFINS, em relação aos seguintes insumos:
A decisão do CARF sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS destaca a importância de contar com uma assessoria especializada para lidar com questões tributárias complexas.
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