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CARF autoriza crédito presumido de IPI sem destacar frete na nota fiscal

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decidiu por 8×2, que a falta de destaque do valor do frete na nota fiscal não impede a utilização do crédito presumido de IPI.

CRÉDITO DE IPI

O crédito presumido sobre o IPI é um benefício fiscal que concede às montadoras um crédito sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é preciso incluir o valor do frete ao preço de venda do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

ENTENDENDO O JULGAMENTO

No caso julgado em questão, uma empresa foi atuada após a fiscalização apontar que o valor do frete não foi destacado na nota fiscal. Segundo o Fisco, isso significaria que a empresa não estaria cumprindo os requisitos legais para a utilização do crédito presumido de IPI.

Durante o julgamento, a defesa argumentou que foi comprovou, por meio da escrituração fiscal, que a empresa assumiu os custos do frete e repassou junto do preço dos produtos.

Desse modo, o CARF proferiu o entendimento que, nesse cenário, a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao consumidor final, para que gere o direito a crédito.

CONCLUSÃO

Com esse julgamento favorável do CARF, podemos concluir que o direito ao aproveitamento do crédito presumido de IPI é assegurado, mesmo que o valor do frete não esteja destacado na nota fiscal, desde que seja possível comprovar, por meio dos documentos contábeis da empresa, que o frete foi assumido e repassado junto ao preço dos produtos.

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