Novidades

Benefícios Fiscais para o setor de autopeças

Investir em planejamento tributário é fundamental para empresas do setor de autopeças, especialmente em um ambiente altamente competitivo como o brasileiro. Ao analisar e aproveitar os incentivos fiscais disponíveis, é possível reduzir a carga tributária e aumentar a eficiência operacional.

Os benefícios fiscais são oportunidades de economia tributária para empresas de autopeças, ressaltando como o planejamento correto pode se transformar em uma vantagem competitiva significativa.

Dentre Estados Brasileiros que concedem incentivos fiscais ao setor de autopeças, destacam-se: Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Pará.

Com a estratégia correta e uma boa consultoria, esses incentivos podem impactar diretamente a lucratividade da empresa, além de reduzir a carga tributária.

1 – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O Compete Atacadista é um regime diferenciado de tributação destinado ao setor de Comércio Atacadista, que tem por objetivo reduzir o ônus tributário decorrente da exigência do ICMS nas operações interestaduais, destinadas à pessoas jurídicas.

Esse regime especial de tributação tem a finalidade de reduzir o ICMS nas operações de venda por meio de uma metodologia que implica um estorno de débito, de modo que a tributação efetiva sobre as operações interestaduais corresponda a 1,1% sobre o valor das saídas interestaduais.

Ainda, no Estado do Espírito Santo, as vendas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas possuem uma Redução da base de cálculo de maneira que a carga tributária efetiva seja de 7%, conforme disposto no Art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, nos seguintes termos:

Art. 534-Z-Z-A.  A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).

§ 1.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.

Nesse caso, o crédito relativo às aquisições das mercadorias ficará limitado ao percentual de 7%, devendo ser estornado o valor que eventualmente exceder esse limite.

Ainda, não será aplicável a redução nas seguintes operações:

I – Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II – Que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.

Requisitos

Para obter o direito de utilizar esses incentivos, a empresa deve formalizar uma solicitação para aderir ao contrato de competitividade firmado entre a SEDES, SEFAZ e o SINCADES. O estabelecimento que aderir ao Compete atacadista também deverá:

  1. Ter como atividade principal o CNAE de comércio atacadista;
  2. Optar por domicílio tributário eletrônico;
  3. Utilizar escrituração fiscal digital – EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
  4. Emitir NF-e, modelo 55 ou CT-e, modelo 57, conforme o caso;
  5. Estar em situação regular perante o Fisco Estadual ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa;
  6. Não estar em débito para com a Fazenda Pública Estadual;
  7. Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais.

2 – ESTADO DO PARANÁ

O Estado do Paraná concede um Regime Especial de Substituto Tributário às empresas atacadistas situadas em seu território, nos termos do art. 14 do Anexo IX do RICMS/PR, a fim de evitar o acúmulo de saldo credor de ICMS.

Ainda, autoriza que a base de cálculo do ICMS-ST seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário do regime especial. Bem como, uma redução do MVA no percentual de 50%.

3 – ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

O Benefício Fiscal concedido aos atacadistas no Mato Grosso do Sul, previsto pelo Decreto 15.368/2020, consiste na concessão de Crédito Outorgado no percentual correspondente a 22% do valor do débito do ICMS nas saídas internas, e de 3% do valor da operação nas saídas interestaduais.

Ainda, a empresa poderá usufruir de uma redução de 50% do MVA incidente sobre a mercadoria.

Requisitos

Para adesão ao Regime Especial, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos:

  • Nas aquisições interestaduais o valor do imposto creditado não pode ser superior a 7%;
  • Optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST);
  • Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CNAE G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;
  • Estar filiado à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD)

4 – ESTADO DE RONDONIA

O Estado de Rondônia possui incentivo fiscal destinado a empresas atacadistas estabelecidos na região da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, no qual é concedido Crédito Presumido de até 75% sobre o valor apurado do ICMS de suas operações.

E ainda, concede uma redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% para revenda.

O benefício não é aplicado para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, entretanto, a maioria dos pneumáticos não integram mais a lista de produtos sujeitos ao regime.

Para adesão ao Regime Especial, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos e condições:

  • Deverá ter área de armazenagem mínima e instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, mediante prévia vistoria.
  • Não comercializar ao consumidor final.
  • Não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de valor agregado de 30% entre o valor de entrada e saída.
  • Efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária – FUNDAT.
  • Utilizar o mesmo valor da entrada, sem aplicação de margem de lucro, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

5 – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

O Estado do Rio Grande do Norte concede incentivo fiscal aos atacadistas, através do Decreto n° 22.199/2011, substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista beneficiário deste regime recolherá mensalmente o ICMS:

  • Nas saídas interestaduais, o percentual de 1% sobre as operações;
  • Nas saídas internas, o percentual de 10% sobre as operações com autopeças.

Na apuração do imposto a ser recolhido com o incentivo, devem ser considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente, sendo vedada a manutenção de outros créditos fiscais. Na mesma linha, é vedado ao contribuinte detentor do regime especial a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.

Para efetuar o aproveitamento dos incentivos, a empresa deverá recolher, título de antecipação dos percentuais indicados, 3,5% sobre o valor das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7%, no percentual de 3% sobre o valor das entradas interestaduais nas demais hipóteses e de 4% sobre o valor das entradas oriundas do exterior.

Os benefícios não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária.

Requisitos

Para adesão ao Regime Especial, a empresa deverá estar estabelecida em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada, comprovando o fato através de documentos que atestem tal fato, e ainda, estar regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado. Ainda, um representante legal da empresa deve ser domiciliado no Rio Grande do Norte em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação.

O cadastro no CNPJ e Inscrição Estadual deve constar como atividade econômica principal o comércio por atacado, sendo que, o faturamento decorrente de operações internas destinadas a Pessoas Jurídicas somadas às saídas interestaduais corresponda a no mínimo 70% do faturamento total.

No momento do requerimento deverá apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 nos 3 meses anteriores ao protocolo do pedido, e ainda, após o ingresso no regime, comprovar o valor mensal de faturamento igual ou superior a R$ 400.000,00.

A empresa poderá comprovar os requisitos no prazo máximo de 90 dias, após seu ingresso no regime especial, na hipótese de estar em fase de implantação, tendo outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular neste ou em outro Estado com o faturamento mínimo mensal de R$ 1.000.000,00 e de imediato, a integralização de capital de, no mínimo, R$ 500.000,00.

Após a adesão ao benefício, é de obrigação do contribuinte: praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais nas operações de venda; manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais em conformidade com a legislação e proceder ao estorno do saldo credor acumulado, constante do Livro de Apuração de ICMS, até o mês anterior à adoção do regime especial.

6 – ESTADO DE PERNAMBUCO

O PRODEPE é um programa do Governo de Pernambuco que concede incentivos para implementação ou expansão dos Centros de Distribuição situados em seu território.

São concedidos os seguintes benefícios para as empresas que aderirem ao programa:

  • Crédito presumido de 3% sobre o valor das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa localizada entre qualquer estado brasileiro e Pernambuco;
  • Crédito presumido de 3% sobre o valor das saídas interestaduais;
  • Não aplicação da antecipação da substituição tributária nas entradas estaduais de produtos sujeitos à ST (via credenciamento);

Requisitos

Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, desde que atendam aos seguintes requisitos:

  • Encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente à todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;
  • Não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual;
  • Não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual ou que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.

7 – ESTADO DO PARÁ

O Estado do Pará possui um Regime Especial de ICMS para empresas atacadistas, previsto no Anexo I, art. 363 do RICMS/PA, que concede Crédito Presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS nas operações do contribuinte.

Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiários deste capítulo, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de 15% nas operações com produtos importados do exterior e 7% nas demais operações.

Apesar de ser vedado o aproveitamento para produtos sujeitos à Substituição Tributária, há uma exceção para autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha especificados na Instrução Normativa n.º 12, de 13 de abril de 2020.

Para adesão ao Regime Especial, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos e condições:

  • Não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total, no ano corrente.
  • Não realize no mesmo mês entradas ou saídas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 30% do montante das compras e vendas respectivamente.
  • Não possuir débito perante a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como, instalações compatíveis com a atividade atacadista exercida no território paraense, mediante prévia vistoria.
  • Comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que, o patrimônio será comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados.
  • Possuir capital social integralizado em valor mínimo de R$ 2.500.000,00.
  • Ter área de armazenagem de no mínimo 1.000m², que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte.

O Regime Especial Atacadista terá prazo de validade inicial de 1 ano, podendo ser renovado mediante solicitação do contribuinte, em até 30 dias do fim do prazo de concessão.

Postagens Recentes

  • Otimização Tributária

PROIND: Incentivo fiscal que impulsiona a indústria em Pernambuco

O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (PROIND) é uma importante iniciativa…

  • Otimização Tributária

Compensação tributária: é possível fazer sem retificar a GFIP?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a ausência de retificação da Guia…