O Estado do Rio Grande do Norte concede incentivo fiscal aos atacadistas, através do Decreto n° 22.199/2011, substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista beneficiário deste regime recolherá mensalmente o ICMS:
Na apuração do imposto a ser recolhido com o incentivo, devem ser considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente, sendo vedada a manutenção de outros créditos fiscais. Na mesma linha, é vedado ao contribuinte detentor do regime especial a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.
Para efetuar o aproveitamento dos incentivos, a empresa deverá recolher, título de antecipação dos percentuais indicados, 3,5% sobre o valor das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7%, no percentual de 3% sobre o valor das entradas interestaduais nas demais hipóteses e de 4% sobre o valor das entradas oriundas do exterior.
Os benefícios não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária.
Para adesão ao Regime Especial, a empresa deverá estar estabelecida em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada, comprovando o fato através de documentos que atestem tal fato, e ainda, estar regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Ainda, um representante legal da empresa deve ser domiciliado no Rio Grande do Norte em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação.
O cadastro no CNPJ e Inscrição Estadual deve constar como atividade econômica principal o comércio por atacado, sendo que, o faturamento decorrente de operações internas destinadas a Pessoas Jurídicas somadas às saídas interestaduais corresponda a no mínimo 70% do faturamento total.
No momento do requerimento deverá apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 nos 3 meses anteriores ao protocolo do pedido, e ainda, após o ingresso no regime, comprovar o valor mensal de faturamento igual ou superior a R$ 400.000,00.
A empresa poderá comprovar os requisitos no prazo máximo de 90 dias, após seu ingresso no regime especial, na hipótese de estar em fase de implantação, tendo outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular neste ou em outro Estado com o faturamento mínimo mensal de R$ 1.000.000,00 e de imediato, a integralização de capital de, no mínimo, R$ 500.000,00.
Após a adesão ao benefício, é de obrigação do contribuinte: praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais nas operações de venda; manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais em conformidade com a legislação e proceder ao estorno do saldo credor acumulado, constante do Livro de Apuração de ICMS, até o mês anterior à adoção do regime especial.
O pedido para adesão ao incentivo é realizado mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX).
Tal requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído acompanhado com a cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado, bem como, da cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso.
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