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Algumas considerações sobre o ISS

O ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) é um imposto cobrado por municípios e pelo Distrito Federal que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

O ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço, mas, a própria LC 116/03 trouxe uma relação de serviços sobre os quais o ISS devido deve ser recolhido no local da prestação do serviço, como as obras de construção civil, e para outros, a LC 175/20 determinou o recolhimento no domicílio do tomador do serviço, como nos planos de saúde.

Apesar de ter um regramento geral – é aconselhável sempre consultar a legislação municipal específica de onde o serviço está sendo prestado para observar as regras de isenção, redução de base de cálculo, substituição tributária com .

A alíquota do ISS é determinada pela lei de cada município, não podendo ser menor que 2% nem superior a 5%.

Temos muitas discussões sobre o que pode ou não ser excluído da base de cálculo do ISS, principalmente nas contratações de serviços em que o tomador fornece algum material ou insumo para o prestador.

Também faltam definições sobre quais itens e materiais aplicados ou consumidos na prestação de serviços poderão vir a ser deduzidos da base de cálculo para diminuir o imposto a ser pago.

Por fim, vamos para as velhas discussões, que ainda trazem alguns questionamentos sobre quais prestações de serviços podem ser enquadradas como verdadeiras exportações de serviços – nesse caso fica a necessidade de provar onde são percebidos os efeitos dessa prestação.

Feito por Jean Barreto
@jeanbarreto10

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