A MP 1.159/2023 trouxe importantes mudanças na legislação tributária, determinando que a partir de 1º de maio de 2023 o ICMS não deveria mais ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Mas, e nas operações de importação? O ICMS compõe a base de cálculo do PIS/Cofins-importação?
Anteriormente, o inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004 estabelecia como base de cálculo do PIS/Cofins-importação o valor utilizado como base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do ICMS.
Contudo, em 2013, o STF declarou inconstitucional o trecho que determinava a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins nas importações. Dessa forma, o crédito das contribuições deveria ser apurado sobre o valor aduaneiro, acrescido apenas do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Nesse sentido, as alterações trazidas pela MP não irão afetar as empresas que realizam importações e se apropriem dos créditos das contribuições do PIS e da Cofins.