No dia 04 de junho de 2024, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 1.227 de 2024, chamada de “MP do equilíbrio fiscal”, com objetivo de compensar as perdas fiscais da União decorrentes da desoneração da folha de pagamentos, promovendo algumas alterações na legislação tributária relativa ao PIS e Cofins.
As principais mudanças determinadas pelo Governo estão relacionadas aos créditos das contribuições ao Pis e à Cofins, que impactará diversos contribuintes de variados setores.
Sendo assim, a partir de 4 de junho de 2024 (data de publicação da MP), a apuração do PIS e Cofins decorrentes do regime não cumulativo foi alterada, principalmente em relação aos créditos dos tributos.
QUAIS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS?
Como principais alterações trazidas pela Medida Provisória, pode-se destacar a limitação da compensação de créditos de PIS e Cofins com outros tributos federais e a revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins, aplicáveis a diversas atividades.
Restrições nas compensações de PIS e Cofins
Uma mudança imposta pela MP é a restrição da compensação dos créditos de PIS e Cofins, o que impactará diretamente o fluxo de caixa de empresas de diversos setores.
Antes da edição do referido normativo, os contribuintes poderiam efetuar a compensação cruzada dos créditos, utilizando o saldo a maior das contribuições para pagamento de outros tributos administrados pela Receita Federal, tais como IRPJ, CSLL ou Contribuição Previdenciária Patronal (INSS).
Em relação a abrangência da Medida Provisória, muito vem se discutindo acerca da compensação dos créditos oriundos de decisão judicial, tais como aqueles decorrentes da tese do século, uma vez que não há previsão expressa quanto ao caso.
Entretanto, ressalta-se que, na exposição de motivos da MP, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destaca o aumento nos pedidos de compensação e ressarcimento a partir de 2019, especialmente em razão da habilitação de decisões decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
Isso leva a crer que o possível posicionamento da RFB seja pela vedação da compensação de tais créditos com outros tributos que não sejam as próprias contribuições.
Vedações do Ressarcimento de PIS e Cofins
Outro ponto alterado pela medida, foi a vedação das hipóteses que permitiam a restituição em espécie dos créditos presumidos de PIS e Cofins, retirando todas as exceções permitidas pela legislação tributária.
Dessa maneira, partir de 04 de junho de 2024, não será mais possível a restituição em espécie dos créditos presumidos acumulados nos seguintes casos:
- Industrialização ou importação de medicamentos (Posição 30.03 do NCM);
- Produção de mercadorias do setor agropecuário, inclusive cooperativas;
- Saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas;
- Aquisições de insumos por produtores agropecuários, inclusive cooperativas, que sejam destinadas à exportação, quando adquiridos de pessoa física ou cooperado;
- Aquisição para industrialização de produtos cuja comercialização seja fomentada com alíquota zero das contribuições;
- Decorrentes da exportação de café;
- Aquisição de frutas para industrialização de sucos destinados à exportação;
- Decorrentes das vendas no mercado interno ou exportação de soja e produtos derivados dela.
Condições no aproveitamento de Benefícios Fiscais
A recente MP trouxe mais do que apenas as limitações na utilização de créditos de PIS e Cofins, atacou novamente as empresas que possuem Benefícios Fiscais. Agora, os contribuintes que possuem incentivos fiscais, terão uma nova responsabilidade: informar à Receita Federal sobre esses benefícios.
A partir de agora, será obrigatório enviar informações detalhadas à Receita sobre os benefícios fiscais que influenciam a apuração tributária. No entanto, os detalhes sobre quais benefícios devem ser informados, assim como os termos, prazos e condições, ainda dependem de regulamentação específica a ser definida.
Um aspecto importante a ser observado é que a MP não especifica claramente se essa obrigação se aplica apenas a incentivos fiscais federais ou se também inclui os benefícios fiscais estaduais e municipais.
Contudo, a exposição de motivos da MP sugere que a medida se refere exclusivamente aos incentivos fiscais federais. Isso porque a norma é parte do plano de redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais federais, conforme previsto no art. 4º da Emenda Constitucional 109/21.
Apesar dessa nova obrigação, ainda não há um prazo definido ou regras específicas para a entrega das informações, já que a Receita Federal ainda não publicou a regulamentação necessária. Fique atento às próximas atualizações para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas exigências.
QUEM SERÁ AFETADO?
Ao contrário do que muitos pensam, não serão apenas as grandes empresas exportadoras afetadas pelo disposto na Medida Provisória.
Mas sim as pequenas e médias empresas dos setores afetados, que possuem uma gama limitada de produtos comercializados no mercado interno e que sofrerão com o acúmulo de créditos tributários de PIS/COFINS, comprometendo ainda mais o fluxo financeiro dessas empresas.
Ainda, os consumidores finais também serão prejudicados, uma vez que ocorrerão aumentos nos preços dos produtos e serviços, fato este que já vem ocorrendo desde a publicação da medida, como o aumento dos combustíveis e produtos da cesta básica.
Já em relação aos setores produtivos, um dos mais prejudicados é o de exportação, pois é uma das áreas que mais acumula créditos tributários do PIS e Cofins, em especial as companhias que produzem manufaturados, cooperativas e da agropecuária.
POSSÍVEIS IMPACTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA
Como toda alteração na legislação tributária, a MP 1.227 de 2024 trará significativos impactos na economia nacional. Inclusive, diversas entidades e associações representantes dos setores já se manifestaram, como é o caso da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a União Nacional das Entidades do Comércio e Serviço (Unecs), entre outras.
Segundo as entidades representativas do setor de biodiesel, as primeiras estimativas do total de créditos de PIS e Cofins acumulados na indústria de biodiesel totalizam cerca de R$ 1,35 bilhão ao ano, montante que se tornará custo para o setor, representando, em média, 3,4% de acréscimo nos preços atualmente praticados.
Já a Confederação Nacional da Indústria (CNI) estima que o impacto somente nas indústrias será de R$ 29,2 bilhões nos sete meses de vigência da medida neste ano, chegando a R$ 60,8 bilhões em 2025.
O Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP), representando um dos setores mais indispensáveis no mercado nacional, também sem manifestou em relação às vedações impostas pelo Governo, ressaltando que a medida também afetará a competitividade da indústria nacional e as estratégias de investimentos e inovação das corporações, comprometendo a dinâmica do mercado com prejuízos para a geração de emprego e de renda, e reflexos importantes na economia nacional.
Ainda, é importante ressaltar que a Medida Provisória acarretará em um aumento estrondoso de ações judiciais, uma vez que vai contra diversos princípios tributários. Essa consequência inflará o judiciário, gerando mais custos aos cofres públicos.