Na busca por uma otimização da carga tributária, as empresas do setor de saúde enfrentavam o desafio de interpretar corretamente a expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para fins de redução do IRPJ e da CSLL.
A complexidade da legislação brasileira e do posicionamento controverso da Receita Federal, obrigava as empresas a buscarem amparo judicial para usufruírem da redução dos tributos sobre o lucro, mesmo sendo seu direito, assegurado pela própria legislação.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento crucial sobre esse tema, trazendo mais segurança jurídica para as empresas do setor, e gerando posicionamentos favoráveis ao contribuinte no âmbito da RFB e da PGFN.
Ao julgar o Tema nº 217 dos Recursos Repetitivos, o STJ estabeleceu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva. Isso significa que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde.
Importante destacar que, para a aplicação das alíquotas reduzidas, não é necessário que os serviços sejam prestados exclusivamente dentro do ambiente hospitalar, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.
Esse entendimento proporciona às empresas do setor de saúde a possibilidade de aplicar a redução do percentual de presunção do Lucro Presumido de forma segregada, utilizando 8% e 12% para os serviços hospitalares e mantendo 32% para as consultas médicas. Tal clareza elimina a necessidade de processos judiciais para a definição da natureza dos serviços prestados, proporcionando um ambiente de negócios mais estável e previsível.
A Receita Federal, em consonância com o entendimento do STJ, também emitiu diversas soluções de consulta que corroboram essa interpretação.
Diversas Soluções de Consulta, como a DISIT nº 5.006 de 2023 e a DISIT nº 4026 de 2023, reforçam que para a aplicação do percentual de presunção de 8%, os serviços hospitalares devem estar alinhados às atividades previstas pela Anvisa e prestados por estabelecimentos organizados como sociedades empresárias.
Sendo que, as simples consultas médicas são excluídas dessa categoria e sujeitas ao percentual de 32%, de maneira que a empresa deverá segregar o faturamento e realizar a apuração em separado.
A Estratégia da Equiparação Hospitalar, baseada nos entendimentos recentes do STJ e da Receita Federal, apresenta-se como uma solução segura e eficiente para as empresas do setor de saúde. Ao interpretar “serviços hospitalares” de forma objetiva, é possível obter os benefícios fiscais previstos na legislação de maneira mais clara e segura.
Essa abordagem não só promove a segurança jurídica, mas também potencializa a eficiência fiscal, permitindo que as empresas concentrem seus esforços no aprimoramento dos serviços de saúde oferecidos à população.
Para mais informações sobre como implementar essa estratégia de forma eficaz, consulte os especialistas da Hedge Consultoria, que estão prontos para oferecer o suporte necessário para otimizar o planejamento tributário da sua empresa.
O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (PROIND) é uma importante iniciativa…
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a ausência de retificação da Guia…