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A CFEM como insumo para crédito de PIS e COFINS das mineradoras

Ao julgar o Resp Nº 1.221.170/PR, O STJ definiu que insumo é " aquele bem ou serviço, essencial e relevante, empregado de forma direta ou indireta à atividade do contribuinte".

Nesse sentido, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, o STJ definiu insumo como "qualquer gasto essencial e relevante para se alcançar o produto ou serviço oferecido pela empresa".

Em se tratando de empresas mineradoras, temos a obrigação legal de pagamento da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral) à ANM (Agência Nacional de Mineração), um preço público, uma contrapartida financeira paga pelas empresas mineradoras à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.

Dessa forma, as empresas mineradoras não podem exercer suas atividades, de exploração mineral, sem o pagamento da CFEM, que, de certa forma acaba por ter o mesmo efeito do preço/custo de aquisição de matérias-primas.

Assim, uma vez constatada a essencialidade e relevância do pagamento da CFEM para as empresas mineradoras, caracterizando verdadeiro insumo, esse valor poderá ser aproveitado como créditos de PIS e da COFINS.

Feito por Matheus Pereira
@pereiraone

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