No dia 31 de janeiro de 2023 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2130.O referido instrumento regulamenta a opção de autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160, a qual faz parte do pacote de medidas da equipe econômica do novo governo com o intuito de incrementar a arrecadação estatal e dispõe sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O Contribuinte que opta, até o dia 30 de abril de 2023, pela autorregularização dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, deverá confessar e efetuar o pagamento do valor integral acrescidos dos juros de mora, sendo afastada, no entanto, a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Ou seja, em termos práticos, acaba por possibilitar os efeitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) de maneira extraordinária, mesmo com o início do procedimento de fiscalização no âmbito federal.
O requerimento de autorregularização deverá ser feito pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Por fim, importante destacar que só serão aceitos os pedidos em que o procedimento de fiscalização tenha iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023.